2235/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2767
reconhecimento do vínculo com a instituição bancária litisconsorte.
Isso porque, no caso concreto, em que se mostra incontroverso que
a parte autora era empregado da empresa C & A Modas Ltda.;
empresa que não detém a condição de instituição financeira, não
sendo sua atividade principal a prestação de serviços bancários,
mas sim a exploração comercial, o que impõe-se a reforma do
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E DO
julgado 'a quo'.
RECLAMANTE.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
BANCO BRADESCARD S.A. NÃO CONFIGURADO.MANTIDO O
4. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A RECLAMADA C & A
TRABALHO DA MULHER. INAPLICABILIDADE AO SEXO
MODAS LTDA., REAL EMPREGADORA DO RECLAMANTE.
MASCULINO. O art. 384 da CLT, que prevê intervalo de 15 minutos
antes da jornada suplementar da mulher. Tal previsão é aplicável
O acervo probatório revela a inexistência de formação de grupo
apenas às mulheres, porquanto se insere na Seção III, dos períodos
econômico entre as reclamadas. Sendo inconteste a relação
de descanso, do Capítulo III, da Proteção do Trabalho da Mulher e
empregatícia entre o reclamante e a primeira reclamada, C & A
devidos às condições peculiares do sexo feminino.
Modas Ltda., real empregadora do reclamante, nos termos do art.
2º, § 2º e art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção do vínculo
5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ante a demonstração do
empregatício, visto que o reclamante exercia suas atividades
pagamento dos valores da rescisão em tempo oportuno, incabível a
laborais, atendendo aos principais interesses de sua real
multa do art. 477 da CLT.
empregadora, sob supervisão, orientação, e subordinação jurídica,
sendo sua real empregadora correspondente do segundo
6. INTEGRAÇÃO DA VERBA. PROPAR. PLR. NATUREZA
reclamado, conforme Resolução 3.954/11 do Banco Central.
INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO 'A QUO'. Os
cartões de ponto e contracheques acostados ao caderno processual
2. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
demonstram que a rubrica PROPAR era variável e paga de forma
AUSÊNCIA
SOLIDÁRIA.
eventual, sendo certo que tal parcela conforme tese defensiva, era
.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
atrelada ao alcance de metas de vendas previamente estipuladas
Não há falar em responsabilidade solidária, visto que esta não se
pela reclamada, no intuito de incentivar os funcionários na busca de
presume. Ela decorre de contrato, nos termos do art. 265 do CC.
melhores resultados. Assim, não há como reconhecer a
Também não se verifica no caso concreto a responsabilidade
habitualidade da referida parcela, se esta conforme acervo
subsidiária, ante a ausência de terceirização. Por outro lado, a
probatório, não era paga de forma habitual.Esse fato não autoriza a
existência do contrato de prestação de serviço de natureza civil,
incidência da parcela, o que autoriza o indeferimento do pleito, ante
fulcrado na resolução 3.954/11 do Banco Central, que trata do
a inconteste natureza indenizatória da parcela.
DE
RESPONSABILIDADE
correspondente bancário, in casu, empresa C & A Modas Ltda,
correspondente do segundo reclamado (BRADESCARD).
7. DANOS MORAIS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO
COMPROVAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL. EFEITOS. Não
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS.
se verifica nos autos qualquer elemento que possa resultar na
EMPREGADO DO RAMO DE ATIVIDADE COMERCIAL. Inconteste
verificação real de dano, nem mesmo abusos que tenham
que o reclamante não desempenhava atividades típicas de
provocado na vítima qualquer constrangimento, dor ou angustia,
bancários ou financiários, mas apenas alguns serviços básicos sem
atingindo-a intimamente e de forma subjetiva, os quais poderiam ser
autonomia; considerando ainda sua empregadora uma empresa do
considerados verdadeiro dano moral. A obrigação de indenizar
ramo comercial e que no desempenho do labor o reclamante não
pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ao
estava subordinado a nenhum empregado do banco litisconsorte.
bem jurídico protegido e o comportamento do agente. Não havendo
Não há como reconhecer-lhe a equiparação aos bancários ou
demonstração da prática do ato ilícito do empregador, seja por ação
financiários, tornando também inviável a pretensão de
ou omissão, causando abalo na honra e na dignidade da autora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107400