2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6655
prova acerca do trabalho em feriados.
lazer e ao convício com seus familiares. Não inviabilizando também
Por habituais, devida a incidência de reflexos das horas extras, do
a recomposição da higidez física e mental.
intervalo interjornada e do tempo de espera em aviso prévio
Destarte, julgo improcedente o pedido.
indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS+40% DSRs e adicional
Da multa do artigo 477 da CLT
de periculosidade.
Tendo em vista que o aviso prévio e o afastamento ocorreram em
Consigno que não prospera a tese de descaracterização das horas
02/05/2017, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em
fixas pagas, pois há previsão nas normas coletivas, devendo
10/05/2017 (fls. 399), restou demonstrado que o prazo legal foi
referidas horas serem deduzidas.
respeitado.
Por tais razões, julgo procedentes em parte os pedidos para: 1)
Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa
reconhecer a validade das papeletas de controle externo (fls. 513-
prevista no artigo 477, §8º da CLT.
684), quanto aos horários de entrada, saída e tempo de espera; 2)
Da justiça gratuita
reconhecer que o autor usufruía 01 hora de intervalo intrajornada;
Ante que consta dos autos, reputo preenchidos os requisitos na
3) deferir o pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as
legislação vigente e na OJ 304 da SDI-I do C. TST, sendo certo que
laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional
a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a
convencional; b) período correspondente ao intervalo interjornadas
presunção de miserabilidade.
que deixou de ser usufruído, acrescido do adicional de 50%; c)
Destarte, julgo procedente a pretensão para conceder os
tempo de espera, remunerado com base em 30% do salário; d)
benefícios da justiça gratuita.
reflexos das parcelas constantes dos itens "a", "b" e "c" em aviso
Dos honorários advocatícios
prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS+40% DSRs e
Em primeiro lugar, consigno que não há que se falar em pagamento
adicional de periculosidade.
de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de
O cálculo deverá observar: a) a evolução salarial; b) a globalidade
advogado, sobretudo porque a Justiça do Trabalho abarca o jus
salarial (Súmula 264 e 97 da SDI-I, todas do C. TST); c) os dias
postulandi.
efetivamente trabalhados; d) o divisor 220. Fica autorizada a
Os honorários de sucumbência são devidos no Processo do
dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, com base nos
Trabalho, nos termos do art. 791-A, da CLT (redação da Lei
documentos já carreados aos autos.
13.467/2017). A fixação se dará com base nos parâmetros previstos
Da integração do adicional por tempo de serviço
no § 2º, do mesmo dispositivo.
Em que pese a ré alegar que o adicional por tempo de serviço foi
A verba é devida inclusive em caso de sucumbência recíproca (para
devidamente integrado à remuneração do autor, o recibo de
ambos os patronos que obtiveram parcial êxito nas teses
pagamento de 13º salário de 2015 demonstra que a o empregador
defendidas), sendo vedada a compensação entre honorários na
não considerou referido adicional.
forma do § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, julgo procedente o pedido para deferir a integração do
Nos termos supra, condeno a ré a pagar ao patrono do reclamante
adicional por tempo de serviço pago, com reflexos emaviso prévio
honorários de 10% sobre o crédito bruto apurado.
indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS+40% e DSRs.
Em razão da procedência parcial e da impossibilidade de liquidação
Da integração salarial das diárias quitadas
dos pedidos rejeitados, arbitro em R$ 800,00 os honorários devidos
Diante da previsão em norma coletiva (cláusula 15ª, § 5º, fls. 467),
ao patrono da reclamada. O crédito do autor deverá ser depositado
reconheço a natureza indenizatória da verba.
nos autos de forma integral, para apenas depois serem destacados
Destarte, julgo improcedente o pedido de integração salarial das
os honorários advocatícios para levantamento pelo patrono da parte
diárias quitadas.
contrária.
Da indenização por dano moral
Saliente-se que nova norma processual é aplicável imediatamente
A jornada constante das papeletas, apesar de ser muito extensa, tal
aos processos em curso pendentes (artigo 14, CPC).
situação não ocorria em todos os dias, sendo que em várias
Parâmetros de liquidação
situações o reclamante terminou a jornada antes das 17h00 (fls.
Incidências fiscais e previdenciárias nos termos das Leis 8.212/91
515, 608, 682 a título de exemplo) e até mesmo antes das 15h00
(artigo 43) e 8.541/92, com observância das orientações contidas na
(fls. 648 e 679 a título de exemplo). Ademais, o descanso semanal
Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
remunerado sempre foi respeitado.
Trabalho, bem como da jurisprudência majoritária consubstanciada
Assim, referida jornada não privava o trabalhador de seu direito ao
na Súmula 368 e OJ 363, SDI-I, ambas do C. TST.
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