2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Instado a se manifestar, por força de disposição regimental, o
Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da sentença
Sem embargos à tese recursal, não há como acolhê-la, haja vista
no tocante à competência da Justiça do Trabalho e da inexistência
não restar dúvidas de que cabe à Justiça do Trabalho processar e
de prescrição quinquenal na hipótese dos autos (Id b181fe7).
julgar reclamatória em que, malgrado ajuizada por servidor público
federal presentemente sujeito ao regime estatutário, tem por objeto
2 FUNDAMENTOS
benefícios salariais ou vantagens de ordem jurídica decorrentes de
contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal em
2.1 CONHECIMENTO
período anterior ao da instituição de regime jurídico único, conforme
se extrai da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
A sentença fora originalmente proferida em 07-06-2018, tendo sido
Superior do Trabalho sedimentado na OJ nº 138 SDI do TST:
opostos embargos de declaração em 12-06-2018, os quais foram
julgados e publicados, respectivamente, em 13-08-2018 e 15-08-
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
2018.
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
O recurso ordinário (Id 52f669e) tempestivamente interposto pelo
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e
obreiro no dia 19-08-2018, com regularidade de representação
vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período
processual (Ids 097b9d7). Desnecessário o recolhimento de
anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada
preparo, dado que se trata de recurso da parte autora parcialmente
após a edição da referida lei. A superveniência de regime
vencedora do primeiro grau.
estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença,
limita a execução ao período celetista.
Contrarrazões a esse recurso apresentadas em 31-08-2018, tendo
em vista a intimação efetivada em 21-08-2018, com regular
No mesmo sentido, está o verbete sumular nº 97 do Superior
representação processual por estar subscrito por advogado público.
Tribunal de Justiça, "in verbis":
De outro lado, o recurso ordinário patronal foi interposto em 23-07--
Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Vantagem
2018, estando também no prazo legal. Regular a representação
anterior ao regime jurídico único. CF/88, arts. 39 e 114.
processual, haja vista que subscrito por advogado público, nos
termos da Súmula nº 436 do TST, e dispensado o preparo, em face
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
da isenção legal do recolhimento de custas e de depósito recursal
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
concedida à Fazenda Pública.
instituição do regime jurídico único.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo reclamante em
Ora, a presente relação jurídica discutida em juízo tem relação com
26-08-2018.
a admissão de trabalhadores sob a égide da Consolidação das Leis
do Trabalho pela antiga SUCAM, entidade atualmente conhecida
Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece
como FUNASA, na década de 1980, período anterior ao advento da
-se dos recursos.
Lei nº 8.112/90.
2.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
Destarte, como se trata de conflito relativo ao período anterior à
TRABALHO
entrada em vigor da lei que transmutou o regime, está caracterizada
a competência dessa Especializada para dirimir o caso da
Argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que esta
exposição/contaminação de agente de combate a endemias pelo
Especializada não é competente para dirimir a presente querela,
pesticida DDT.
uma vez que a apreciação de causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem
Além disso, anota-se, oportunamente, que a tese de que esta
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo é encargo da Justiça
Especializada não poderia apreciar a demanda por não se poder
Federal.
precisar se a contaminação de trabalhadores pelo pesticida DDT se
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