2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Não obstante o ora recorrente tenha apresentado, em primeiro grau,
expressamente condicionados à ocorrência de reforma da sentença,
documentos com a finalidade de comprovar o recolhimento de
o que, como fundamentado acima, não ocorreu.
contribuição sindical em seu benefício, daqueles apenas se extrai o
pagamento de 2012 a 2015 (Id 4002011), ao passo que os
2.3 CONCLUSÃO
apresentados pela reclamada são mais recentes, se referindo às
competências de 2016 e de 2017 (Ids 2e838a2 a 4329b8d), os
DESSA FORMA, rejeita-se a preliminar de ausência de
quais, apesar de prevalecerem como meio de prova para a presente
dialeticidade, suscitada em contrarrazões, e conhece-se do recurso
controvérsia, denotam a ocorrência de uma aparente conflito de
ordinário interposto. No mérito, conforme fundamentação
representatividade sindical relativamente à empresa ré.
precedente, nega-se provimento, no particular, ao recurso ordinário
interposto, mantendo-se, por diferente motivação, a improcedência
Nesse contexto, a discussão a respeito de a qual ente sindical
dos pedidos iniciais.
pertence a representatividade da empresa ré e de seus
trabalhadores deve ser objeto de um processo específico (ação
3 DECISÃO
declaratória de representatividade sindical), no qual, inclusive,
sejam ouvidos também os sindicatos patronal e obreiro apontados
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
pela empresa como devidos representantes.
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões,
Tal matéria não pode ser tratado na presente demanda nem mesmo
e conhecer do recurso ordinário interposto. No mérito, negar-lhe
de forma incidental, sob pena de violação aos princípios do
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), vez
realizada no dia 28 de março de 2019.
que isso afetaria também a esfera jurídica de entidades sindicais
que não participaram da demanda (SINDHOTEL/RO e SECHS/RO),
(Assinado eletronicamente)
e consequente nulidade de eventual provimento jurisdicional nesse
sentido.
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Não há, pois, outra decisão possível de ser adotada no presente
DESEMBARGADOR-RELATOR
caso a não ser o de considerar válida e constitucional o
estabelecimento, pelo sindicato autor, de uma "taxa" para
autorização do labor dos empregados representados nos feriados,
mas manter a improcedência dos pedidos iniciais em decorrência de
ter restado comprovado nos autos que a empresa demandada
encontra-se atualmente filiada a sindicato patronal diverso daquele
que firmou a Convenção Coletiva de Trabalho na qual se
fundamentam as pretensões recursais do SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO VELHO.
Acórdão
Diante do exposto, nega-se provimento, no específico, ao recurso
ordinário interposto, mantendo-se, por diferente fundamentação, a
sentença de total improcedência dos pedidos iniciais.
Prejudicada, consequentemente, a análise dos pleitos recursais de
afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e de condenação da POLO NORTE
DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ao pagamento dessa parcela, no
importe de 15% (quinze por cento), vez que os fundamentos para a
reforma veiculados pelo sindicato autor em seu apelo estavam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
Processo Nº RO-0000613-57.2018.5.14.0007
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
PEMAZA S/A
ADVOGADO
SILVANIO DOMINGOS DE
ABREU(OAB: 4730/RO)
RECORRIDO
ADRIANO BAUMGRATZ DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAEL FERREIRA BATISTA(OAB:
4182/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEMAZA S/A