3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ALINE MENEZES DE SOUZA(OAB:
8003/SE)
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
588
extinção da execução. No caso em apreço, não se observou o
teor da mencionada Recomendação, vez que a Agravante não
fora cientificada do trânsito em julgado, ocorrido em fevereiro
Intimado(s)/Citado(s):
de 2020, e da cominação de arquivamento por inércia, após o
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
período de 2 anos, tampouco fora notificada antes que fosse
declarada a prescrição, impondo-se, por tal motivo, a reforma
do juízo de que reconheceu, de ofício, a prescrição
PODER JUDICIÁRIO
intercorrente.
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
MARIA EDITE SANTOS OLIVEIRA interpõe Agravo de Petição,
inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo originário
AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000518-77.2018.5.20.0001
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
AGRAVANTE: MARIA EDITE SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADA: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE
CIRURGIA
RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO
AMORIM
que extinguiu a execução com resolução do mérito, em virtude do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos autos da
Reclamatória Trabalhista ajuizada em face de FUNDAÇÃO DE
BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA.
Embora regularmente notificados, os Agravados não apresentaram
contraminuta.
Os presentes autos não foram encaminhados ao Órgão do
Ministério Público do Trabalho por não se enquadrarem nas
hipóteses previstas no art. 109, do Regimento Interno deste Egrégio
Regional.
VOTO:
EMENTA
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 03/2018, DA CGJT REFORMA DA SENTENÇA. O pronunciamento da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho deve observar a
Recomendação nº 03/2018, da CGJT, sendo que, mesmo antes
de sua publicação, fazia-se necessária a demonstração de que
a paralisação da execução decorreu da omissão do Exequente
(Apelo da Exequente), capacidade (agente capaz) e interesse
(execução extinta com resolução de mérito, conforme ID a150c30) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida
prevista na CLT, art. 897, alínea "a"), tempestividade (interposição
do Agravo em 10/5/2022), representação processual (procuração
constante do ID f573eae) e preparo (desnecessário, por se tratar de
Recurso do Credor), conhece-se do Agravo de Petição.
em praticar ato que lhe foi imputado pelo Juízo; que o Credor
fosse previamente ouvido, vez que a intimação do interessado
é necessária para a caracterização do abandono do processo;
que houvesse a realização dos atos de Pesquisa Patrimonial,
com uso dos sistemas eletrônicos e a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando
pertinente e que, na hipótese de arquivamento definitivo,
houvesse expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187807
MÉRITO