2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
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retificado da condenação de R$1.793,25.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tudo conforme fundamentação supra e planilhas anexas, que
integram a presente conclusão e a sentença de mérito.
Notifiquem-se as partes.
1. RELATÓRIO:
APS ENGENHARIA DE ENERGIA opôs, tempestivamente,
Embargos Declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
ARACAJU, 21 de Novembro de 2016
2. FUNDAMENTOS:
Aponta a Embargante que há contradição na decisão uma vez que
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
o julgado condenou as Reclamadas ao pagamento de adicional de
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
insalubridade durante todo o pacto laboral, porém o laudo pericial
realizado constatou que o Reclamante só exerceu atividade
insalubre durante os meses de junho, julho e agosto.
Com razão.
Houve contradição no julgado, pois a proferida decisão entende
pelo pagamento de adicional de insalubridade durante os períodos
descritos no laudo pericial realizado. Sana-se o vício para se fazer
constar na sentença onde se lê: "HOMOLOGO as conclusões do
laudo pericial, para DECLARAR que o Reclamante esteve exposto a
ambiente insalubre durante todo o pacto laboral" e passa-se a ler:
Processo Nº RTOrd-0000324-73.2015.5.20.0004
AUTOR
DANIEL REIS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS DE
BRITO CARDOSO(OAB: 2794-A/SE)
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU
TECTENGE-TECNOLOGIA E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
Mário Miguel Netto(OAB: 12922/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL REIS DA SILVA JUNIOR
- TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
"HOMOLOGO parcialmente as conclusões do laudo pericial, para
DECLARAR que o Reclamante esteve exposto a ambiente insalubre
durante os meses de Julho e Agosto de 2011, pois diferentemente
PODER JUDICIÁRIO
da conclusão do expert, o autor, na inicial, disse que a exposição à
JUSTIÇA DO TRABALHO
insalubridade ocorreu a partir do mês de julho". Procedem os
embargos.
Consequentemente, retifico a conclusão da sentença impugnada
para que nela constar que o adicional de insalubridade limita-se aos
meses de julho e agosto de 2011. No mesmo sentido, deve ser
refeita a planilha que integra a decisão.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por
APS ENGENHARIA DE ENERGIA, a fim de sanar a contradição no
julgado para retificar o texto da sentença e se fazer constar a
seguinte frase que "HOMOLOGO parcialmente as conclusões do
laudo pericial, para DECLARAR que o Reclamante esteve exposto a
ambiente insalubre durante os meses de Julho e Agosto de 2011,
pois diferentemente da conclusão do expert, o autor, na inicial, disse
que a exposição à insalubridade ocorreu a partir do mês de julho"
Consequentemente, retifico a conclusão da sentença impugnada
para que nela constar que o adicional de insalubridade limita-se aos
meses de julho e agosto de 2011. No mesmo sentido, deve ser
refeita a planilha que integra a decisão.
SENTENÇA
PROCESSO nº 0000324-73.2015.5.20.0004
RECLAMANTE : DANIEL REIS DA SILVA JUNIOR
RECLAMADA : TECTENGE - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
AJUIZAMENTO: 05/03/2015 RITO: ORDINÁRIO
RELATÓRIO
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada,
objetivando os pleitos constantes da inicial e objeto de análise nos
tópicos que se seguem.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
A reclamada apresentou contestação escrita, pugnando pela total
improcedência da ação.
Foi produzida prova documental pelas partes.
Foi produzida prova pericial.
Foi produzida prova oral.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada as propostas conciliatórias.
É o relatório.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$35,86, em face do valor
FUNDAMENTAÇÃO
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