3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
extintos com ou sem resolução de mérito. In casu, a parte autora
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PODER JUDICIÁRIO
deu causa à extinção dos pedidos ineptos, pelo que é sucumbente e
JUSTIÇA DO
também deve arcar com os honorários de sucumbência no
percentual acima arbitrado sobre tais pleitos.
Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos
INTIMAÇÃO
honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9bb2f
suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em
RELATÓRIO.
observância à decisão do STF na ADI 5.766.
Dispensado, conforme art. 852-I da CLT.
DISPOSITIVO
INÉPCIA DA INICIAL.
Ante o exposto, DECIDO:
O art. 330 do CPC, aplicável de forma subsidiária, dispõe que a
Extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de responsabilidade da
petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de
segunda reclamada e de eventuais danos materiais pelo não
pedir. É o caso dos autos, já que o reclamante não fundamentou a
pagamento de salário e rescisão, pois ineptos.
causa de pedir do pedido de responsabilidade da segunda
Rejeitar a preliminar aduzida pela defesa;
reclamada. Inclusive, sequer houve inclusão de segunda reclamada,
E, quanto ao mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos efetuados
pelo que entendo ter havido mero erro material na peça de ingresso.
na Reclamação Trabalhista 1001179-57.2022.5.02.0435 proposta
Ademais, no capítulo relativo a “danos morais/materiais falta de
por UELITON SILVA REIS em face de VERZANI & SANDRINI
pagamento de salário e rescisão”, apesar do título, não há pedido
PARKING ESTACIONAMENTO LTDA, nos termos da
de reparação por danos materiais correlato, apenas de danos
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
morais.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Desse modo, declaro a inépcia do pedido responsabilidade da
Custas processuais, a cargo da parte autora, no importe de R$
segunda reclamada, e eventuais danos materiais pelo não
481,18, à vista do valor da causa de R$ 24.058,89, dispensadas.
pagamento de salário e rescisão, extinguindo o processo, sem
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
resolução de mérito, quanto a tais pleitos (art. 330, I, §1º do CPC c/c
Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80,
art. 769 da CLT).
81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os
Já em relação aos pedidos de indenização por danos morais e de
Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas
verbas rescisórias, eventual ausência de provas documentais deve
ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso
ser analisada no mérito, com a consequente procedência ou não
apropriado.
dos pedidos. Estes, por sua vez, foram explicitados de forma
Notifiquem-se as partes.
sucinta, porém, compreensível, aptos a afastar qualquer prejuízo à
defesa, que soube rebatê-los com propriedade.
VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Assim, rejeito a preliminar, neste particular.
ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS LÍQUIDOS.
A Reclamada pretende que eventual condenação observe a
Processo Nº ATSum-1001179-57.2022.5.02.0435
RECLAMANTE
UELITON SILVA REIS
ADVOGADO
EDMO LUIZ PEREIRA DA
COSTA(OAB: 182773/SP)
RECLAMADO
VERZANI & SANDRINI PARKING
ESTACIONAMENTO LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DALCORSO
FILHO(OAB: 393806/SP)
ADVOGADO
DHIEGO TADEU RIJO MOURA(OAB:
393628/SP)
adstrição aos valores indicados na exordial.
Convém ressaltar que a Reforma Trabalhista alterou o art. 840, §1º
da CLT, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm
perfilhando o entendimento de que os valores apontados na inicial
são uma mera estimativa.
A Instrução Normativa 41 do C. TST, em seu art. 12, §2º assim
dispõe:
Intimado(s)/Citado(s):
- VERZANI & SANDRINI PARKING ESTACIONAMENTO LTDA
Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
De igual modo, colho trecho do acórdão proferido nos autos da RT
10002376620185020402, em que ficou consignado:
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