3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
MUNICIPIO DE GUARULHOS
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
MICHAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
395527/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
16888
postulados.
Portanto, o órgão decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº
450, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, doTST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
Intimado(s)/Citado(s):
DENEGA-SE seguimento.
- RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b994818
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
ROT-1001481-03.2018.5.02.0314 - Turma 1
/mg
SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
1.MUNICIPIO DE
Recorrente(s):
GUARULHOS
Recorrido(a)(s):
1.RAIMUNDO PEREIRA DA
SILVA
1.MICHAEL DE ANDRADE
Advogado(a)(s):
SILVA (SP - 395527)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Processo Nº ROT-1001481-03.2018.5.02.0314
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MICHAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
395527/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE GUARULHOS
RECORRIDO
MUNICIPIO DE GUARULHOS
RECORRIDO
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MICHAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
395527/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/12/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/12/2021 - id.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
36f47cf).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b994818
A Turma consignou que, se o Município efetivou o pagamento
proferida nos autos.
apenas do terço antes da fruição das férias, mas pagou a respectiva
remuneração após o seu início, não cumpriu a determinação legal
do "caput" do art. 145, da CLT, devendo remunerar em dobro as
férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178956
RECURSO DE REVISTA
ROT-1001481-03.2018.5.02.0314 - Turma 1