3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
JOEBERTON CANDIDO DE LIRA
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE
MELO(OAB: 316904/SP)
GRADISCA RESTAURANTE E
ROSTICCERIA LTDA - EPP
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
10715
suspensão prevista no art. 1º, § 2º da Resolução Corpo Diretivo nº
01/2020 deste E. Tribunal e nas Resoluções 313e 314 do CNJ,
assim como eventuais determinações posteriores), ou cumpridas as
providências acima descritas, retornem os autos à conclusão.
5. Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADISCA RESTAURANTE E ROSTICCERIA LTDA - EPP
- JOEBERTON CANDIDO DE LIRA
SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2020.
PODER
JUDICIÁRIO
EDUARDO DE PAULA VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215b45c
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
Ruy Barbosa/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MARIANA MICHELINI PAIXAO TESCH
DESPACHO
Processo Nº HTE-1000545-16.2020.5.02.0020
REQUERENTE
JOEBERTON CANDIDO DE LIRA
ADVOGADO
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE
MELO(OAB: 316904/SP)
REQUERENTE
GRADISCA RESTAURANTE E
ROSTICCERIA LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
REQUERIDO
JOEBERTON CANDIDO DE LIRA
ADVOGADO
PEDRO SIQUEIRA HERTH DE
MELO(OAB: 316904/SP)
REQUERIDO
GRADISCA RESTAURANTE E
ROSTICCERIA LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
1. O relato da petição inicial e da respectiva emenda demonstra que
a rescisão do contrato de trabalho se deu por força maior, em razão
da pandemia. Ressalto que para as relações laborais, as opções
Intimado(s)/Citado(s):
- GRADISCA RESTAURANTE E ROSTICCERIA LTDA - EPP
- JOEBERTON CANDIDO DE LIRA
para enfrentamento da pandemia já foram dadas pelo Governo
Federal, sendo certo que a rescisão do contrato de trabalho por
força maior não é uma delas. Assim, o modo como posta a narrativa
PODER
dos fatos e o objeto a que será dada quitação, há um conflito entre
JUDICIÁRIO
o narrado e a legalidade da medida, notadamente quanto à renúncia
da integralidade da multa sobre o FGTS. Logo, defiro o prazo de
cinco dias para que os requerentes emendem a petição inicial, de
INTIMAÇÃO
modo a sanar o vício apontado.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215b45c
2. Por disposição expressa do novel art. 855-C da CLT, quando
proferido nos autos.
define que o disposto no capítulo que versa sobre o Processo de
CONCLUSÃO
Jurisdição Voluntária não afasta a multa prevista no § 8º do artigo
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
477 da CLT, a qual é direito do trabalhador exigível nos casos em
Ruy Barbosa/SP.
que o empregador não observa o prazo legal para pagamento das
SAO PAULO/SP, data abaixo.
verbas rescisórias. Ressalto que a renúncia de direito indisponível é
MARIANA MICHELINI PAIXAO TESCH
vedada pelo ordenamento jurídico (art. 9º da CLT). Logo, defiro o
DESPACHO
prazo de cinco dias para que os requerentes emendem a petição
inicial, de modo a sanar o vício apontado.
1. O relato da petição inicial e da respectiva emenda demonstra que
3. A determinação acima fixada deverá ser cumprida dentro do
a rescisão do contrato de trabalho se deu por força maior, em razão
prazo estabelecido, sob pena de indeferimento.
da pandemia. Ressalto que para as relações laborais, as opções
4. Decorrido o prazo (observando-se quanto a este aspecto a
para enfrentamento da pandemia já foram dadas pelo Governo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154207