2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19190
Inconformado com a r. sentença de fls. 496/504, que julgou
efetuando entregas para a reclamada e utilizando-se de motocicleta
procedente em parte a pretensão, recorre ordinariamente o
de sua propriedade para o exercício de suas funções.
reclamante, Eduardo de Menezes dos Santos, pelas razões de fls.
514/518.
Os documentos juntados com a defesa comprovam o pagamento de
salário consoante norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho e
Busca o reclamante, a reforma do julgado quanto ao pedido relativo
que também foi juntada aos autos (fls. 198/222) sem qualquer
ao salário pago "por fora" e adicional de periculosidade.
impugnação do reclamante.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, fls. 521/530.
Os documentos citados pelo ora recorrente e que no seu entender
comprovariam o pagamento de salário "por fora" são, na verdade,
É o relatório.
comprovantes de pagamento dos gastos que o trabalhador tinha
com seu veículo (motocicleta), como combustível e manutenção.
Tanto assim, que os recibos de transferência bancária mencionados
pelo reclamante, foram juntados com a devida discriminação das
parcelas a que se referia o pagamento (reposição de custo da
motocicleta e acessórios, ajuda e custo combustível e km
excedente).
Nesse passo, observa-se que o pagamento ocorria em
conformidade com o quanto previsto na cláusula trigésima quinta da
FUNDAMENTAÇÃO
norma coletiva que expressamente prevê:
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DO CUSTO DA
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS
ACESSÓRIOS
(...)
§2° - O valor correspondente a reposição do custo da utilização da
VOTO
moto do empregado não tem caráter salarial ou de contraprestação
por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro
Recurso tempestivo, e representação adequada, fls. 21.
efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de
cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial."
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso.
Considerando que os valores que o reclamante alega serem pagos
por fora eram, na verdade, reposição dos custos da motocicleta e
acessórios e ainda valores pela quilometragem rodada, nos termos
da norma coletiva, não possuem natureza salarial como alega.
Do alegado salário "por fora"
Mantenho.
Afirma o reclamante ser induvidoso o pagamento de valores "por
fora", diante dos documentos juntados pela reclamada às fls.
332/406, permanecendo a discussão apenas quanto à natureza dos
pagamentos.
Do adicional de periculosidade
O reclamante foi contratado para exercer a função de motociclista,
O pedido de pagamento de diferenças do adicional de
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