2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14097
coletiva, os empregados ficaram isentos de marcar o ponto no
intervalo. Assevera que o reclamante não comprovou existência de
diferenças de adicional noturno e hora noturna ficta; que não são
consideradas noturnas as horas laboradas após as 5 horas, pois
sua jornada não era realizada integralmente em período noturno.
Rebela-se contra a condenação em integração do adicional de
turno, pois este tem natureza convencional, e não legal; diz que o
Aditivo da ACT 2013-2013 dispõe expressamente que o adicional
será computado sobre o salário-base; que, por se tratar de cláusula
benéfica, deve ser interpretada restritivamente. Argumenta que a
atual vantagem pessoal substituiu a antiga gratificação por dirigir
veículo (GDV), a qual possuía natureza indenizatória; que em 2012
foi celebrado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho
2012/2013, que substituiu a gratificação por dirigir veículos por uma
RELATÓRIO
Vantagem Pessoal, VP, que refletiu sobre férias, 13º salário e
FGTS; diz que em se tratando de condição benéfica, deve ter
interpretação restritiva, não podendo ser incluída na base de cálculo
das horas extras, pois não há previsão normativa nesse sentido;
que a GDV não tem natureza salarial, pois nunca foi paga de forma
habitual, sendo um simples reembolso por utilizar o veículo da
empresa. Pretende que seja aplicada a teoria do conglobamento,
uma vez que a norma coletiva estipulou em percentual de 100%
para as horas extras, o dobro do legal e, portanto, não devem ser
As peças e os documentos serão citados de acordo com a
incluídos na base de cálculo delas os adicionais concedidos por
sequência das folhas, considerando o arquivo baixado em formato
mera liberalidade, ou seja, ATS, VP e Turno. Pugna pela redução
PDF e ordem crescente.
dos honorários da sucumbência para o percentual de 5%. Não se
conforma com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao
Adoto o relatório da r. sentença, fls. 419/426, que julgou
reclamante, pois ele não comprovou a hipossuficiência econômica.
PROCEDENTE EM PARTE a ação.
Aduz que o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser a
TR, de acordo com o §7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela
Recurso ordinário interposto pelo reclamante, fls. 427/430,
Lei nº 13.467/2017.
insurgindo-se contra a rejeição do pedido de 7ª e 8ª horas diárias,
como extras, decorrentes do turno ininterrupto de revezamento; diz
Custas processuais, fl. 470.
que, embora exista norma coletiva fixando a jornada de oito horas, a
prestação de horas extras habituais, além da oitava diária, invalida a
Depósito recursal, fls. 471.
cláusula convencional.
Contrarrazões, fls. 482/484.
Contrarrazões às fls. 472/479.
Recurso ordinário interposto pela reclamada, fls. 433/469,
rebelando-se contra a condenação em horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada; pontua que o autor confessou
que, ao menos desde quando deixou de laborar em escala de
revezamento, usufruiu integralmente da pausa alimentar; aduz que
a prova oral foi frágil, pois a testemunha ouvida trabalhou com o
autor tão somente por três meses; que, de acordo com a norma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452