2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
11184
Reclamante não recebeu as suas verbas rescisórias quando da sua
2 - trabalho de igual valor, isto é o que for feito com igual
rescisão, ainda que considerando o pedido de demissão, tanto é
produtividade e a mesma perfeição técnica;
assim que o valor devido está incluso no rol de credores da
3 - mesmo empregador;
Recuperação Judicial.
4 - mesma localidade;
5 - diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.
Com efeito, verifica-se que no TRCT juntado pela 1ª Reclamada,
No caso de equiparação salarial, cabe ao empregado comprovar a
não impugnado pela Reclamante, constam as verbas rescisórias
igualdade de funções com o paradigma, e à Reclamada o ônus de
inerentes à ruptura por iniciativa do empregado, cujo montante está
provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos dessa
habilitado no rol de credores da Recuperação Judicial noticiada (fl.
pretensão.
239).
Ora, a 1ª Reclamada refere-se à ausência de igualdade de função,
pois o paradigma Gilberto de Almeida era consultor especialista e
Contudo, o deferimento da Recuperação Judicial se deu apenas em
exercia as seguintes tarefas: administração de soluções de
25/01/2018, muito além do prazo legalmente previsto para o
virtualização (discos e fitas) da plataforma mainframe, domínio dos
pagamento da rescisão, sendo certo que, quando da extinção do
conceitos ILM e arquitetura de soluções de armazenamento e
contrato de trabalho, a 1ª Reclamada deveria ter efetuado o
ferramentas de plataforma.
pagamento das verbas.
Em primeiro lugar, insta salientar que os requisitos de mesmo
empregador, diferença de serviço não superior a 2 anos e mesma
Ademais, a Súmula 388 do TST restringe a aplicabilidade da
localidade estão preenchidos, haja vista ser incontroverso que tanto
referida multa somente à massa falida, o que não é o caso da 1ª
a Reclamante quanto o paradigma eram empregados da 1ª
Reclamada.
Reclamada e laboravam na 2ª reclamada, bem como foram
admitidos no mesmo mês e ano.
Por isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar
A questão, portanto, repousa quanto à identidade de funções.
a 1ª Reclamada a pagar multa relativa ao artigo 467, parágrafo 8o
Desse modo, passo a analisar a existência de prova do fato
da CLT, equivalente a 50% do valor líquido do TRCT.
constitutivo do direito, cujo ônus da prova era da Reclamante.
Nesse sentido, a testemunha trazida pela Reclamante afirmou: "que
ela e o paradigma Gilberto Almeida atuaram como analistas de
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
produção, acompanhando o desenvolvimento do sistema,
relacionado a transações bancárias; que a reclamante também
A Reclamante alega que exerceu as mesmas funções que outro
executou as mesmas funções; que o paradigma Gilberto não
funcionário de nome Gilberto de Almeida, muito embora exercesse
executou outras funções que não aquelas atribuídas à
cargo com outra nomenclatura, contudo, este recebia um salário
reclamante; (...) que a equipe da manhã era formada por 04
90% a mais que o seu, razão pela qual pleiteia as diferenças
colegas, todos executando as funções do cargo de analista de
salariais mais reflexos.
produção; que tinham acessos as mesmas informações
manuseadas pelo paradigma Gilberto; que não sabe dizer o que
Pois bem.
significa conceito ILM; que ninguém da equipe, incluindo a
A igualdade no contrato de trabalho estende-se ao pagamento dos
reclamante e o paradigma Gilberto, acessavam ou executavam
salários, sendo assegurada a isonomia salarial aos empregados
atividades ligadas a arquitetura de virtualização de dados."
que desempenhem as mesmas funções. Trata-se essa igualdade de
Conforme exposto, a testemunha confirmou que todos os
um consectário do direito à não discriminação nas relações de
funcionários da equipe, inclusive a Reclamante e o paradigma,
trabalho.
realizavam as mesmas funções.
Nesse sentido, assegura-se aos empregados que realizam trabalho
Ao lado disso, muito embora a referida testemunha tenha afirmado
de mesmo valor, perante o mesmo empregador e na mesma
que não sabia dizer o que significava o conceito ILM, deixou bem
localidade a igualdade de salários, conforme artigo 461, da CLT.
claro que o paradigma Gilberto não realizava outras funções senão
Para que seja garantida essa isonomia alguns pressupostos devem
aquelas atribuídas à Reclamante, o que, por sua vez, exclui a tarefa
ser observados, a saber:
de domínio dos conceitos ILM, sendo, portanto, a questão
1 - identidade de funções;
irrelevante.
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