2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7041
legal, de modo que a execução prosseguiu com a tentativa de
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
penhora de bens na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC (CLT,
Juiz do Trabalho
artigos 882 e 883), a qual restou infrutífera.
Nesse contexto, o descumprimento da obrigação e a inexistência de
patrimônio autorizam o redirecionamento da execução em face dos
Assinatura
sócios, tendo em conta a infração à lei e o abuso da personalidade
SAO PAULO,8 de Março de 2019
jurídica, nos termos do art. 28, §5º do CDC, art. 50 do CC e artigos
134, VII e 135, III, ambos do CTN; quem deu causa a todo
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
incidente, em verdade, foi a devedora principal, que administrada
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
pelos seus sócios/responsáveis, descumpriu obrigação legal.
Sob esses fundamentos autorizo o redirecionamento da execução
em face do(s) suscitado(s) acima nominado(s), o(s) qual(is)
deverá(ão) ser incluído(s) no polo passivo da demanda principal.
DISPOSITIVO.
Do exposto, em face do direito e do quanto mais consta dos autos,
julgo PROCEDENTE o incidente (CPC 487, I) instaurado para
Processo Nº RTSum-1000929-29.2018.5.02.0608
RECLAMANTE
RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DÉBORA GROSSO LOPES(OAB:
140859-D/SP)
RECLAMADO
NOVA OMEGA SENSORES
AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO BEI VIEIRA(OAB:
392268/SP)
RECLAMADO
M & W COMERCIO DE AUTO PECAS
LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO BEI VIEIRA(OAB:
392268/SP)
autorizar o redirecionamento da execução em face do sócio
RENATO OLIVEIRA DUARTE, o(s) qual(is) deverá(ão) ser
incluído(s) no polo passivo da demanda originária.
Intimado(s)/Citado(s):
- M & W COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME
- NOVA OMEGA SENSORES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Torno estável e definitiva eventual tutela de urgência de natureza
cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s)
suscitado(s), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
fizerem necessárias para assegurar a prestação da tutela
TRABALHO
jurisdicional de maneira adequada e efetiva, nos termos do art. 855A, §2º da CLT e art. 301 do CPC.
Fundamentação
Atentem as partes: todos os pedidos dos exequente e executados,
quanto ao prosseguimento da execução (bloqueios e constrições de
bens, embargos à execução, etc.) deverão ser feitos no processo
principal; o IDPJ serve, tão somente, como instrumento processual
para se analisar se houve ou não abuso da pessoa jurídica,
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
CRISTIANE BICUDO TOSATTI
praticando ilícitos trabalhistas, autorizando-se o direcionamento da
execução em face dos sócios/diretores/responsável pela pessoa
jurídica.
DESPACHO
Vistos
Petição ID. 7ba26b5 (fls. 195):
A fundamentação integra o dispositivo para todos os efeitos
legais.
Junte-se cópia da presente decisão no processo principal (100035081.2018.5.02.0608).
Intime-se a ré para comprovar o pagamento da 6ª parcela de
acordo, vencida em 18/02/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de execução, observando-se o disposto no art. 891 da CLT.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cadastrem-se nos autos
principais os suscitados cuja responsabilidade é ora
reconhecida; os suscitados revéis devem ser intimados por via
postal e edital.
Nada mais.
Assinatura
SAO PAULO, 1 de Março de 2019
Nada mais.
TANIA BEDE BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426