2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
15672
ac45455), alegando omissão e contradição no julgado de fls.
Esclarecido que é incumbência da parte resguardar seu direito no
1488/1507 (ID. c2abc28). Objetiva o saneamento das
momento oportuno, arcando com os riscos processuais de sua
irregularidades e o prequestionamento da matéria.
opção. Cabia ao recorrente apresentar sua discordância na primeira
oportunidade, nos termos do art. 795, CLT, reiterando-a
posteriormente, a fim de evitar a preclusão, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
Fundamentado, mais, que eventuais inconsistências ocorridas no
laudo pericial, como a conclusão acerca da inexistência do nexo de
causalidade e da redução da capacidade laborativa, eram questões
de mérito e com este foi analisado.
Ressaltado, ainda, que na decisão de primeira instância restaram
consignados todos os fundamentos que levaram ao indeferimento
da indenização por danos morais, materiais e da estabilidade
provisória, inclusive o nexo de causalidade e incapacidade
laborativa, bem como honorários periciais médicos a cargo do
reclamante.
Outrossim, mencionado na decisão colegiada que o embargante
não logrou êxito em apontar na réplica à defesa a existência de
VOTO
diferenças de horas extras, uma vez que levou em consideração a
jornada fixa de trabalho, deixando de observar as variações e os
Tempestivos e regular a representatividade processual, conheço
reais horários laborados registrados nos controles de ponto.
dos embargos.
Constou também no acórdão turmário que não restou configurada a
No mérito, sem razão o embargante.
nulidade do acordo de compensação de horas pela prestação de
habitual de horas extras, uma vez que as partes também
Como efeito, na decisão embargada constou toda a fundamentação
celebraram concomitantemente, e dentro do permissivo artigo 59 da
a respeito da não configuração da nulidade por negativa de
CLT, Acordo de Prorrogação de Horas, sendo certo que o limite
prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de defesa.
previsto no mencionado Acordo e na legislação de regência foi
respeitado pela empregadora.
Salientado que após a apresentação do laudo e esclarecimentos
complementares, foi designada audiência de instrução, na qual as
Importante registrar que a contradição sanável por meio de
partes estiveram presentes, acompanhadas de seus advogados. O
embargos de declaração é aquela de natureza intrínseca, ou seja,
pedido formulado pelo embargante para que fosse realizada uma 3ª
quando a decisão atacada contém duas ou mais proposições
perícia com vistas a analisar a incapacidade e nexo com as
inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata compreensão do
atividades desenvolvidas, foi indeferido sob protestos, mas a
julgado, o que não ocorre quando se trata de contradição entre as
audiência prosseguiu normalmente com os depoimentos pessoais e
razões do Juízo e as da parte.
oitiva de testemunhas.
A contradição apontada pelo embargante é de origem extrínseca,
Consignado que as a partes declararam que não tinham mais
melhor dizendo, refere-se àquela que a parte entende ocorrer entre
provas a produzirem, razão pela qual foi encerrada a instrução
a decisão que ataca e a tese que sustenta.
processual, com a concordância expressa do reclamante, operandose a preclusão.
Na verdade, o embargante se insurge quanto à valoração da prova
e ao direcionamento adotado pelo acórdão, pretendendo a
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