2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
10548
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
A mera circunstância de a rda. Ganesh Logística e Distribuição
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
Ltda. [ora 1ª ré] funcionar no mesmo prédio ocupado pela
o período de descanso (g. s.).
demandada Focus Negócios Internacionais Ltda., Rua Guaraiuva, n.
No caso em tela, não há prova de que a empresa exercia algum
78, 2º andar, Vila Olímpia, São Paulo, Capital, não evidencia que
controle sobre o reclamante após este deixar o labor. A testemunha
ambas compõem um grupo econômico. Pontifique-se que na prova
arrolada pelo demandante declarou apenas isto, ipsis litteris: (...)
emprestada, cópia de ata de audiência instrutória de fls. 184-185,
que "positivo" em resposta a pergunta da reclamada, se fora do
não foi comprovada a alegação de que a 2ª acionada faz parte do
horário de trabalho eram acionados pelo NEXTEL. Ademais, em
grupo formado pelas demais reclamadas.
suma, o sobreaviso foi negado pela testemunha apresentada pela
Assim, no respeitante à 2ª ré, todos os pedidos autorais são
ex-empregadora.
improcedentes.
Afasta-se, por corolário, a alegação de que o obreiro era submetido
As rdas. Focus e Luciana Transportes responderão solidariamente
ao regime de sobreaviso.
pelos créditos do autor.
Denega-se a pretensão em análise.
Quanto à rda. Ganesh, todos os pedidos autorais são indeferidos.
Das dif. de FGTS
Observe-se, aliás, a prova testemunhal no particular, produzida
Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, este é
pelas corrés: (...) a Ganesh nãointegra um grupo com as demais rés
indevido. Denega-se o pleito de diferenças de FGTS.
(...) (g. s.).
Da liquidação
Dispositivo
Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o
Analisada a reclamação trabalhista proposta por Danilo Souza
locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão as importâncias
Ribeiro Dias contra as empresas Ganesh Logística e
já quitadas a título das verbas deferidas neste julgado, observando-
Distribuidora Ltda., Focus Negócios Internacionais Ltda. EPP,
se a OJ n. 415 da SbDI-1 do TST.
Focus Logística Internacional Ltda. e Luciana Figueiredo Vilela
Dos ofícios
Transportes Ltda. ME, julgam-se PROCEDENTESEMPARTEos
As infrações apuradas neste feito não justificam a expedição de
pedidos autorais para condenar as reclamadas Focus Negócios
ofício algum. Improcede a pretensão.
Internacionais, Focus Logísticas Internacional e Luciana
Da justiça gratuita
Transportes a pagarem ao reclamante, solidariamente,com
Defere-se ao demandante o benefício da justiça gratuita nos termos
observância das deduções de direito e correção monetária
do § 3º do art. 790 da CLT.
consoante o entendimento do C. TST: reflexos dos salários-
Dos honorários advocatícios
utilidade; e horas extras, inclusive pela supressão do intervalo
Indefere-se a verba em epígrafe nos termos das súmulas n. 219 e
intrajornada, e adicionais de horas extras, de conformidade
329 e Instruções Normativas n. 27/2005 e 41/2018 do C. TST.
com a súm. 85, incs. III e IV, do C. TST, com reflexos. Deferida
Da situação de cada rda.
ao autor a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da
Há precedentes. Os elementos dos autos exigem a mesma
fundamentação, que integra este dispositivo.
deliberação tomada no processo 0001519-32.2015.5.02.0445, não
Quanto à rda. Ganesh Logística e Distribuição todos os
reformado pelo E. TRT no particular.
pedidos obreiros são improcedentes.
As reclamadas, exceto a empresa Ganesh, estiveram na audiência
O montante da condenação será apurado em liquidação por
de (...) representadas pelo mesmo preposto, (...), e assistidas pelo
cálculos, incidindo os juros sobre o capital corrigido. Aplicar-se-ão o
mesmo advogado(...). Apresentaram contestação conjunta (...), em
art. 883, parte final, da CLT, § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e a
que unicamente aduziram que o reclamante não foi subordinado
súmula n. 381 do C. TST.
senão pela 1ª rda. [leia-se ex-empregadora], então empregadora, e
O imposto de renda ficará a cargo do reclamante, nos termos da
que as empresas denominadas Focus são economicamente sólidas.
súmula n. 368, inc. II, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST.
Tais circunstâncias, todavia, não elidem a incidência do § 2º do art.
A contribuição previdenciária onerará ambas as partes, de acordo
2º da CLT. Diante desse quadro, declara-se que as rés, exceto a 2ª
com o inc. III da súm 368 do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832
rda., Ganesh [ora 1ª rda.], compõem um grupo econômico.
da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza
Todas responderão solidariamente, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT,
salarial, exceto: reflexos no aviso prévio indenizado e consectários,
pelos créditos devidos ao reclamante.
férias indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Prossiga-se.
Custas pelas reclamadas, salvo a ré Ganesh, no importe de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125182