2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
15005
Pretende o embargante com a oposição dos embargos declaratórios
apontar omissão no v. acórdão quanto análise dos requisitos de
admissibilidade dos recursos apresentados pelas rés, sustentando a
extemporaneidade com fulcro na OJ 357 da SDI. Outrossim, afirma
que houve cerceamento ao direito de defesa, uma vez que não foi
intimado para contrarrazoar os recursos apresentados. Por fim,
renova suas alegações com o fim de ver reconhecido o vínculo de
emprego perseguido.
Pois bem.
Com efeito, os embargos de declaração encontram cabimento
quando houver omissão de questão sobre a qual o juiz era obrigado
a se manifestar e não o fez. Servem os embargos, portanto, para
provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma
decisão, sob algum aspecto obrigatório, trazido no curso do
Acórdão
processo, no momento adequado, e que não tenha sido objeto de
manifestação explícita do juízo.
Nesse contexto, afastam-se as argumentações do embargante
quanto à extemporaneidade dos apelos interpostos pelas rés,
mormente diante do cancelamento da OJ 357, convertida na
Súmula 434 do C. TST, também cancelada.
Entretanto, prosperam as alegações feitas pelo embargante, no que
Ante o exposto, nos termos da fundamentação,
tange ao cerceamento ao direito de defesa, pois conforme se
observa do processado não houve concessão de prazo para
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
apresentação de contrarrazões.
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, por
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos embargos de
Logo, merece guarida seu inconformismo, impondo-se o provimento
declaração, com efeito modificativo, para o fim de anular o v.
parcial dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para o
acórdão e assegurar ao autor o direito de apresentar contrarrazões
fim de anular o v. acórdão e assegurar ao autor o direito de
aos recursos apresentados, seguindo-se novo julgamento.
apresentar contrarrazões aos recursos apresentados, seguindo-se
novo julgamento.
Presidiu o julgamento: a Exma. Desembargadora Rosana de
Almeida Buono.
Resta prejudicada a análise das questões atinentes ao vínculo
empregatício.
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Rosana
de Almeida Buono, a Emxa. Desembargadora Kyong Mi Lee e a
Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins.
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