2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
10254
divulgou que o local de trabalho seria a empresa MWM e que o
reclamante omitiu durante o processo seletivo que havia pedido
Além disso, a ré não trouxe nenhum documento a evidenciar que
demissão da referida empresa há pouquíssimo tempo. Sustentou
cientificou o reclamante da impossibilidade de sua contratação em
que quando estava finalizando o processo de contratação tomou
caso de adesão recente ao PDV da empresa MWM.
conhecimento do recente desligamento do autor da empresa MWM,
sendo que havia restrição no sentido de que os empregados que
Isso posto, não há como imputar ao reclamante a culpa pela não
aderissem ao programa de demissão voluntária não poderiam se
contratação, sendo que a frustração da expectativa, bem como o
ativar em benefício da empresa da qual foi desligado pelo período
cancelamento da anotação da CTPS do autor foram causados pela
posterior de dois anos. Acresceu que o reclamante tinha
reclamada.
conhecimento da restrição e que mascarou seu currículo
informando desligamento da MWM em 01/2015, tendo também
Ficou comprovado, pois, que a recorrente agiu de maneira que
omitido tal informação durante entrevista, conforme parecer
colocou o reclamante em situação constrangedora e vexatória,
psicológico. E, finalmente, salientou que a promessa de contratação
abalando a sua moral e sua dignidade. E, tendo cometido ato ilícito,
e o cancelamento operado na CTPS do reclamante se deram por
deverá pagar a indenização por danos morais.
culpa exclusiva do autor, não cabendo indenização por danos
morais.
No que tange ao valor arbitrado, ressalte-se que a indenização,
além de compensar de alguma forma a ofensa e o sofrimento no
Fato é que a documentação trazida aos autos favorece a pretensão
íntimo da vítima, deve ter caráter educacional para a empresa,
autoral. Ao contrário do que alega a reclamada, a baixa na CTPS do
evitando-se a repetição do ato.
reclamante operada pela empresa International Ind. Aut. America
Sul Ltda. ocorreu em 17/02/2016 e não em 17/01/2016 (id 08deed3,
Não pode ser tão ínfimo que nada signifique para as partes, nem
pág. 5), pelo que a tese da defesa de que o reclamante já havia
tão alto que enriqueça uma e prejudique outra.
aderido ao PDV da MWM antes de iniciar o processo seletivo da ré
não se sustenta.
Assim, analisadas as peculiaridades do presente caso concreto
(gravidade da ofensa, consequências, porte da reclamada, salário
O fato de o currículo do reclamante (id c64c679) conter informação
do reclamante), entendo correta a sentença atacada que fixou em
de que trabalhou na MWM até 01/2015 (há um ano) não favorece a
R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização, pelo que, nada
ré, de vez que a tese defensiva é de que a restrição para
há para ser reformado também no pertinente.
contratação seria de 2 anos. Tampouco se sustenta a versão da
reclamada de que o autor teria omitido intencionalmente em
Mantenho.
entrevista o seu desligamento recente da MWM.
Noutro ponto, o documento "ficha de anotações e atualizações da
CTPS" (id 5dda18f, pág. 1), que aponta para desligamento do autor
da MWM em 06/01/2016 também não sustenta a tese recursal, eis
que corresponde às informações anotadas na CTPS do autor, que,
repise-se, apontam data de saída da International Ind. Aut. America
Sul Ltda. somente em 17/02/2016 (id 08deed3, pág. 5), fato,
portanto, do conhecimento da reclamada.
MÉRITO
Ademais, conforme os emails trazidos pelo reclamante juntamente
com a inicial, o autor informava em 20/01/2016 que ainda retiraria a
carteira de trabalho que estava com a MWM (id fbc15ec, pág. 4). E,
em 25/01/2016, a reclamada, por meio da preposta Ana Paula
confirmava: "acabo de verificar seu cadastro e está tudo certo". (id
fbc15ec, pág. 3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109883