2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Ao apresentar contestação, a recorrente não nega haver
obrigatoriedade de comparecimento diário na empresa, mas apenas
alega que tal procedimento nada mais é do que gerenciamento de
vendas para melhor aproveitamento das atividades de toda a equipe
comercial (fl. 31). E à fl. 38 afirma que se superada a questão do
- Dos reflexos das horas extras nas verbas contratuais e
trabalho externo, deve ser observado que o reclamante laborava
rescisórias
das 07:00 às 16:00 horas durante a semana e das 07:00 às 11:00
horas aos sábados.
Contrariando a tese defensiva, o preposto da recorrente, em
depoimento pessoal à fl. 138, afirmou que "...os vendedores
retornavam diariamente às dependências da reclamada e
encerravam a prestação de serviços por volta das 17h, exceto aos
sábados, que era por volta das 11h/12h...".
A reclamada pretende afastar a condenação alegando que o
Somando-se a isto existe a Certidão de fls. 132/135 (id cbd12af),
trabalho era externo e que o autor nunca laborou mais de 08 horas
referente ao processo 1000491-49.2015.502.0271, onde os Oficiais
diárias ou 44 horas semanais.
de Justiça, em diligência à reclamada, constataram que os horários
de entrada e saída dos vendedores nos dias 04 e 06 de agosto de
A matéria já foi analisada no tópico anterior, não havendo que se
2015 eram compatíveis com os indicados na petição inicial.
agregar àqueles fundamentos quaisquer outros.
Aponte-se que na ocasião da diligência, o Sr. Edmilson, gerente de
Considerando que a prestação de horas extras era habitual, devidos
vendas, informou que "...os vendedores chegam às 7:30hs e ficam
os reflexos em os DSRs, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do
até, aproximadamente, 8:30hs para receberem a meta do dia/mês.
FGTS + 40%.
No final do dia retornam para deixar as motos na empresa e prestar
contas dos pedidos...".
No mais, a r. sentença, embora não tenha mencionado de forma
expressa, deferiu reflexos de forma simples, como previsto na
A despeito do contrato de experiência de fl. 73 (cfac060) indicar que
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C. TST, não havendo
o trabalho seria realizado na forma do art. 62, I, da CLT, as provas
falar-se de reflexos sobre reflexos.
revelaram que havia obrigatoriedade de comparecimento à empresa
no início e no final do expediente. Assim, embora de forma indireta,
Nego provimento.
a empregadora tinha total ciência dos horários praticados pelos
vendedores, não havendo que se falar na impossibilidade de
pagamento de horas extras.
Devidas as horas extras e reflexos observando-se a jornada
corretamente fixada pelo Juízo de origem.
Nego provimento.
- Da aplicação do art. 940 do Código Civil
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