2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12685
Recurso da parte
A 1ª reclamada insurge contra o reconhecimento do vínculo
empregatício pretendido pela obreira, aduzindo que esta se ativava
autonomamente, como mera prestadora de serviço na área de
marketing e pós venda. Alega, também, que esta área não pertence
à atividade-fim de importação, exportação e fabricação de
automóveis, corroborando ainda mais a ausência de vínculo de
natureza laboral.
Alega a 1ª ré que houve negativa de prestação jurisdicional na
Porém, sem razão.
sentença de embargos declaratórios, na medida em que não teria
sido analisado argumento constante em suas razões finais.
Faço meus os fundamentos dados pelo prolator da sentença de
origem, adotando a técnica conhecida como fundamentação per
Entretanto, e como se sabe, razões finais não devem ser
relationem. A compatibilidade dessa forma de fundamentação com
consideradas recurso "strictu sensu" e, portanto, não acarretam
a disposição do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, está
qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo de
assentada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro
origem.
Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em
29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4
Rejeito.
de junho de 2008).
Nesse passo, eis o que escreveu o prolator da sentença e é por
mim acompanhado quanto ao tema em epígrafe:
"Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício
diretamente com a primeira reclamada, no período compreendido
entre 01.07.2013 e 30.04.2015, em que teria atuado como
consultora de marketing, sendo que, no interregno de julho de 2013
a dezembro de 2014, a relação havia ocorreu com intermediação da
segunda reclamada, igualmente sem o registro em sua CTPS.
Narra, outrossim, que foi compelida a abrir uma empresa, tendo
sido formalizado o contrato com a pessoa jurídica em março de
2015.
Vínculo empregatício
Pois bem. A segunda reclamada sustenta que mantinha um contrato
de prestação de serviços com a primeira ré, sendo que apenas
indicou a reclamante para prestar serviços de consultoria.
A primeira ré, por sua vez, afirma que houve prestação de serviços
na qualidade de autônoma. Assim, eram das rés o ônus de
comprovar suas assertivas, a teor do que determinam os artigos
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