1931/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ordinário.
Entretanto, para que não se alegue negativa de prestação
jurisdicional, destaco que todos os argumentos para a condenação
da Embargante em horas extras foram satisfatoriamente expostos
nos itens "3" e "4" da fundamentação da sentença atacada.
Ressalte-se, ainda, que constou, expressamente, no referido item
"3": "Outros critérios de cálculo: (...) A fim de obstar o
enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas
comprovadamente pagas sob os mesmos títulos (conforme
prova documental já produzida nos autos), observando, para este
fim, os critérios da Orientação Jurisprudencial nº 415 da C.
491
Processo Nº RTOrd-1002000-80.2015.5.02.0605
RECLAMANTE
LAIS NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO
DANIELA EMILIANA
MARQUEZINI(OAB: 337568/SP)
RECLAMADO
ROBERTO TADEU RISSO JUNIOR
ADVOGADO
ELIAS APARECIDO DE
MORAES(OAB: 123867/SP)
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
DEMATE JUNIOR
ADVOGADO
ELIAS APARECIDO DE
MORAES(OAB: 123867/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA DEMATE JUNIOR
- LAIS NASCIMENTO DE JESUS
- ROBERTO TADEU RISSO JUNIOR
SDI1/TST. Não são devidas horas extras (ressalvados os reflexos
já deferidos) em relação aos períodos em que a Reclamante
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
esteve afastada dos serviços, como, por exemplo, em férias
Justiça do Trabalho - 2ª Região
(conforme prova documental já produzida nos autos)" (grifos
nossos). E se a Embargante não concorda com tais argumentos,
deve demonstrar o seu inconformismo perante o E. TRT da 2ª
Região mediante Recurso Ordinário.
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
-
Notório, portanto, o caráter protelatório dos presentes Embargos de
Declaração. Assim, com fundamento no art. 538, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao
Processo do Trabalho, condeno a Embargante a pagar à
Embargada multa de 1% apurada sobre o valor da causa (R$
Destinatário:
CARLOS ALBERTO DE SOUZA DEMATE JUNIOR
50.000,00), no importe de R$ 500,00, sem prejuízo de juros e
atualização monetária até o efetivo pagamento (conforme os
LAIS NASCIMENTO DE JESUS
mesmos critérios para os créditos trabalhistas, exceto quanto a
serem computados a contar da publicação desta sentença).
ROBERTO TADEU RISSO JUNIOR
PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, por
tempestivos, mas, no mérito, os REJEITO, por não configurada
nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, e condeno a
Embargante a pagar, em proveito da Embargada, multa de 1%
sobre o valor da causa, no importe de R$ 500,00, sem prejuízo de
juros e atualização monetária até o efetivo pagamento.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1002000-80.2015.5.02.0605 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LAIS NASCIMENTO DE JESUS
Réu: ROBERTO TADEU RISSO JUNIOR e outros
São Paulo, 01 de março de 2016.
Intimem-se.
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, ficam V. Sas. intimados para
manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado (id 38f0e32), em
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
dez dias (prazo comum).
Juiz do Trabalho
SAO PAULO, 3 de Março de 2016.
SAO PAULO, 1 de Março de 2016
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93431
Notificação
Processo Nº RTOrd-1002118-56.2015.5.02.0605
RECLAMANTE
VITOR GAIA PRATES
ADVOGADO
RAFAEL CAVALCANTI DE
LUZIA(OAB: 343572/SP)
RECLAMADO
FRILAN DISTRIBUIDORA DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA