1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Intime-se a reclamada, via DEJT, para pagamento do
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É o relatório
valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e
aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.
Itaquaquecetuba, 09 de abril de 2014.
FUNDAMENTAÇÃO
Juiz CARLOS ABENER DE OLIVEIRA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
RODRIGUES FILHO
Sentença
A pesquisa das condições da ação deve ser feita in status
Processo Nº RTOrd-1001317-30.2013.5.02.0341
RECLAMANTE
DOJIVAN OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO
FLAVIO HAMILTON FERREIRA(OAB:
202255)
RECLAMADO
ADESIVOS E PAPEIS ESPECIAIS R.
R. LTDA.
ADVOGADO
TIAGO DOMINGUES
NORONHA(OAB: 253052)
assertionis, isto é, em abstrato, no plano processual, considerandose aquilo que o demandante aduz na inicial. Na espécie, a
demandada é destinatária da pretensão obreira de receber parcelas
oriundas de pacto laboral firmado, elemento esse suficiente para
que, no plano processual, seja legitimada a figurar no polo passivo
da lide. Ademais, o reclamante apresenta pretensão cujo
SENTENÇA
cumprimento espontâneo é resistido, recorrendo então às portas do
Judiciário para que se diga o direito aplicável à espécie. Presente,
PROCESSO n : 1001317-30.2013.5.02.0341
pois, o binômio utilidade/necessidade, configura-se o interesse de
RECLAMANTE : DOJIVAN OLIVEIRA DE JESUS
agir exigido do demandante. Por fim, insta consignar que os pedidos
RECLAMADA : ADESIVOS E PAPEIS ESPECIAIS R. R. LTDA
se referem a uma providência que, em tese, recebe amparo no
ordenamento jurídico pátrio, além do que inexiste proibição
expressa nas normas vigentes que impeçam a sua dedução em
juízo. Portanto, presentes todas as condições da ação.
Em 31 de janeiro de 2014 às 14:30 horas,
na sala de audiências
da 1 VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA,
DA INÉPCIA DA INICIAL
o
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal do Trabalho Substituto,
CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, proferiu a
Focalizando a peça de ingresso sob a ótica da processualística
seguinte decisão:
laboral, vislumbro uma breve exposição dos fatos que resultaram na
lide, elemento esse suficiente para alcançar os requisitos previstos
RELATÓRIO
no artigo 840, parágrafo 1, da CLT. Corrobora tal assertiva o fato de
que a parte adversa bem exerceu, no mérito, sua garantia ao
DOJIVAN OLIVEIRA DE JESUS, ajuizou Reclamação Trabalhista
contraditório e à ampla defesa (CF, artigo 5, inciso LV), rechaçando
em face de ADESIVOS E PAPEIS ESPECIAIS R. R. LTDA,
com profundidade os pleitos da exordial. Assim, entendo aptos os
pleiteando:retificação em CTPS, entrega de PPP, horas extras,
pedidos.
horas intrajornada, horas do redutor noturno, adicional noturno,
DA PRESCRIÇÃO
multas do art. 467 e 477 da CLT, abono normativo, abono
indenizatório, multa normativa, pagamento complementar, adicional
de insalubridade e periculosidade, FGTS+40%, indenização por
A Reclamada requer que seja aplicada a prescrição quinquenal,
danos materiais e morais e indenização de honorários advocatícios.
posto que os pedidos na exordial se referem à todo o período
Em audiência de una, presentes as partes, a Reclamada
trabalhado.
apresentou defesa acompanhada de documentos, sobre os quais o
Verifico que o termo de distribuição tem data de 14.10.2013, pelo
reclamante não se manifestou no prazo legal.
que reputo sendo esta a data do ajuizamento.
Foram ouvidos o Reclamante, o preposto da Reclamada, duas
Nos termos do art. 7, XXIX da CF/88, declaro prescritos os pedidos
Testemunhas do Reclamante e a Testemunha da Reclamada.
anteriores a 14.10.2008, extinguindo-os com julgamento de mérito.
As partes afirmaram não ter outras provas.
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74661
DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA