3513/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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o último dia laborado 31.12.2021 e a projeção do aviso prévio
05.02.2022;
2- condenar a reclamada ao pagamento: a) do aviso prévio
PODER JUDICIÁRIO
indenizado (36 dias) que integra o contrato de trabalho para todos
JUSTIÇA DO
os efeitos; b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c)férias
integrais proporcionais acrescidas de um terço (1/12);d) importância
equivalente ao FGTS + 40% não recolhidos: e) multas dos art.467 e
477 da CLT; f) das diferenças do adicional de insalubridade e seus
reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb83792
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO,
décimos terceiros salários, FGTS + 40%, observando como base o
salário mínimo vigente, conforme art.192 da CLT; g) danos morais
no valor de R$ 2.000,00; h) honorário advocatícios;
3- condenar a reclamada à obrigação de entregar o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias após o trânsito
em julgado da sentença.
1 – Acolho a preliminar de incompetência material para
extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos
pedidos formulados em face da BRASKEM, na forma do Art.
485, IV, do CPC, excluindo-a do polo passivo da lide;
2- Rejeito a questão preliminar de inépcia da petição inicial;
6- Determino que a secretaria proceda a expedição dos alvarás
de saque do FGTS e para habilitação do autor no seguro
3- Julgo extinto, sem resolução, o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, na forma do Art. 485, I, do CPC;
4- Concedo às partes o benefício da gratuidade;
desemprego.
5 - JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
A condenação importa em R$18.384,51.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 343,34 calculadas sobre
R$ 17.167,13,valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT, isento do
ISAVAN BENTO DE FREITAS em face de LIGA ALAGOANA
CONTRA A TUBERCULOSEpara:
1- condenar a reclamada principal à obrigação de anotar em CTPS
o último dia laborado 31.12.2021 e a projeção do aviso prévio
recolhimento.
Contribuições previdenciárias devidas apenas pelo reclamante em
valores históricos, devidamente corrigidos.
Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento.
Juros e correção monetária definidos em sentença.
05.02.2022;
2- condenar a reclamada ao pagamento: a) do aviso prévio
indenizado (36 dias) que integra o contrato de trabalho para todos
os efeitos; b) décimo terceiro salário proporcional (1/12); c)férias
integrais proporcionais acrescidas de um terço (1/12);d) importância
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
equivalente ao FGTS + 40% não recolhidos: e) multas dos art.467 e
477 da CLT; f) das diferenças do adicional de insalubridade e seus
reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço,
Processo Nº ATOrd-0000156-57.2022.5.19.0003
AUTOR
ISAVAN BENTO DE FREITAS
ADVOGADO
HAILKA MARIANA BERNARDINO
BARBOSA(OAB: 15176/AL)
RÉU
LIGA ALAGOANA CONTRA A
TUBERCULOSE
ADVOGADO
SELMA MARIA PINTO MOTA(OAB:
4290/AL)
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO VAZ
TORRES(OAB: 3788-A/AL)
ADVOGADO
ULDERICO MARIO PALLADINO(OAB:
3782/AL)
ADVOGADO
PAULA MARIA ALVES SOARES(OAB:
10951/AL)
ADVOGADO
MIRTES DEINA TORRES
COSTA(OAB: 10136/AL)
RÉU
BRASKEM
ADVOGADO
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
décimos terceiros salários, FGTS + 40%, observando como base o
salário mínimo vigente, conforme art.192 da CLT; g) danos morais
no valor de R$ 2.000,00; h) honorário advocatícios;
3- condenar a reclamada à obrigação de entregar o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias após o trânsito
em julgado da sentença.
6- Determino que a secretaria proceda a expedição dos alvarás
de saque do FGTS e para habilitação do autor no seguro
desemprego.
A condenação importa em R$18.384,51.
Custas pelo reclamado no importe de R$ 343,34 calculadas sobre
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAVAN BENTO DE FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185365
R$ 17.167,13,valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT, isento do