2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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Dê-se ciência.
I - RELATÓRIO
Após, reinicie-se a contagem do prazo recursal interrompida com a
DELTA SEGURANÇA LTDA. - ME opõe Embargos de Declaração,
oposição desses embargos.
conforme razões na petição ID 3b96f79, questionando a declaração
ARAPIRACA, 26 de Julho de 2016
de revelia.
Desnecessária a manifestação da parte contrária (OJ 142, II, da SDI
KELLEN YOKO NAKAO
-1, do C. TST).
Juiz do Trabalho Substituto
II - FUNDAMENTAÇÃO
ARAPIRACA, 28 de Julho de 2016.
2.1. Dos pressupostos de admissibilidade.
Notificação
Recebo os embargos de declaração, por aviados tempestivamente.
Processo Nº RTSum-0000525-81.2016.5.19.0061
AUTOR
JOSE MARIA SATURNINO DA SILVA
ADVOGADO
TACIANA NUNES DE FRANCA E
SILVA(OAB: 6509/AL)
ADVOGADO
FERNANDO LOPES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6541/AL)
RÉU
DELTA SEGURANÇA (próximo ao
colégio Sagrada Família)
ADVOGADO
DAYZY SILVA PEREIRA(OAB:
13476/AL)
Conheço-os, portanto.
2.2. Da alegação da embargante.
2.2.1. Da declaração de revelia.
Pretende a embargante a redesignação de audiência una para
apresentação de sua defesa, tendo em vista o Juízo ter declarado
sua revelia sem ter levado em consideração o pedido de sua
advogada de adiamento da audiência de instrução.
Intimado(s)/Citado(s):
Em que pese as alegações da embargante, não vislumbra este
- DELTA SEGURANÇA (próximo ao colégio Sagrada Família)
- JOSE MARIA SATURNINO DA SILVA
Juízo qualquer mácula que enseje o acolhimento dos presentes
embargos de declaração que, diga-se de passagem, foram
DESTINATÁRIO(S):
utilizados em descompasso à sua finalidade legal, pois visam,
TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA
meramente, rediscutir a declaração de revelia feita pelo Juízo, o
DAYZY SILVA PEREIRA
qual, inclusive, levou em consideração todos os documentos
FERNANDO LOPES DA SILVA JUNIOR
colacionados aos autos, em especial a petição ID a841360.
Como se sabe, os embargos de declaração são um remédio
PROCESSO: 0000525-81.2016.5.19.0061
processual destinado a sanear o julgado, em caso de omissão,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
contradição ou obscuridade do julgado, e, por extensão doutrinária
AUTOR: JOSE MARIA SATURNINO DA SILVA
e jurisprudencial, em caso de julgamento extra e ultra petita, ou
RÉU: DELTA SEGURANÇA (próximo ao colégio Sagrada Família)
seja, fora dos limites da demanda, fatos não observados na
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES DA SILVA
presente lide.
JUNIOR, TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA
Em verdade, a embargante tenta modificar a sentença através de
Advogado(s) do reclamado: DAYZY SILVA PEREIRA
um remédio impróprio, argumentando que o magistrado não foi
sensível ao seu apelo, ao desconsiderar o seu pedido para o
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
adiamento da audiência.
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
Com efeito, tenho que a oposição dos embargos pela ré se
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão de Embargos
constitui, simplesmente, em resistência injustificada ao andamento
Declaratórios/Sentença de Conhecimento, CUJO RESULTADO E
do processo
CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
procrastinação do feito, visto que uma leitura perfunctória do
(CPC, art. 80, VII), haja vista importar em
dispositivo da sentença bastaria para verificar que o Juízo apreciou
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
todas as provas, inclusive a petição que requereu o adiamento da
Ao 22 dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis, às
audiência.
11h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho de
Declaro, portanto, a ora embargante litigante de má fé (CPC, arts.
Arapiraca/AL - TRT/19ª Região, na presença da MM. Juíza do
5º, II e 80, IV e VII) e a condeno no pagamento, em favor da parte
Trabalho Substituta DRª. KELLEN YOKO
contrária, de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 128,57), ora
NAKAO, foram
apregoados os litigantes, DELLTA SEGURANÇA LTDA. - ME,
arbitrada nos termos do art. 81 do CPC/2015.
embargante, e JOSÉ MARIA SATURNINO DA SILVA, embargado.
III - CONCLUSÃO
Partes ausentes.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98001