2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
no período de 16.04.2020 a 17.04.2020, por unanimidade, em
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RECORRIDO(S) : VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO
conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
ADVOGADO(S) : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
Excelentíssima Relatora. Inscreveu-se para sustentar oralmente
pela recorrida (Vila São José Bento Cottolengo) a advogada Láiza
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Ribeiro Gonçalves.
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o
douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário
da sessão, Celso Alves de Moura.
Goiânia, 17 de abril de 2020.
EMENTA
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A rescisão por justa causa é
Desembargadora Relatora
autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato
GOIANIA/GO, 30 de abril de 2020.
faltoso grave que importe a quebra da fidúcia necessária à
continuidade do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 482
NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Diretor de Secretaria
da CLT. É imprescindível, para a configuração da justa causa, prova
cabal da falta grave, da proporcionalidade e da imediaticidade da
pena aplicada, da vinculação entre o ato faltoso e a pena, da
Processo Nº ROT-0010933-42.2019.5.18.0001
Relator
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
AVENINA FERNANDES NETA
ADVOGADO
YSSAO YAMAGUCHI RIBEIRO(OAB:
51268/GO)
RECORRIDO
VILA SAO JOSE BENTO
COTTOLENGO
ADVOGADO
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
conduta dolosa ou culposa do trabalhador e da ausência de dupla
punição pela mesma falta. Demostrados os requisitos legais,
mantém-se a justa causa. Recurso obreiro improvido no particular.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILA SAO JOSE BENTO COTTOLENGO
O Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, da 1ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA, julgou improcedente o pedido deduzido por AVENINA
FERNANDES NETA em face de VILA SÃO JOSÉ BENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
COTTOLENGO, para absolver a reclamada da instância contra si
instaurada.
PROCESSO TRT - ROT-0010933-42.2019.5.18.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
Recurso ordinário da reclamante (ID fa4cc3f).
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : AVENINA FERNANDES NETA
Contrarrazões no ID 64222d6.
ADVOGADO(S) : YSSAO YAMAGUCHI RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150375