2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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bloqueio da matrícula na ANAC de uma aeronave de propriedade
fatos, e não o direito em que é sempre manifesto.” (Mandado de
do sócio Leonardo Martins, mereceria análise pelo juízo a quo. E
Segurança – Da Teoria à Prática, Roger Vieira Feichas e Sérgio
insiste: “Assim temos que a execução não está sendo processada
Henrique Salvador, 2ª Ed. 2017, LtR, pág. 30 – sublinhei)
em face dos sócios!”
Logo, exige-se que o impetrante carreie documentos hábeis à
E, mais uma vez, no corpo da peça inicial, traz digitalizada a
comprovação do alegado ato coator, nos moldes igualmente
decisão objeto deste mandamus, que atribui ao processo, sem
previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
referência ao número do processo, partes etc, onde se concede a
tutela de urgência discutida.
E, na hipótese vertente, não foram juntados quaisquer documentos
comprovando a prática do ato tido por ilegal, estando a petição
Requer, assim, seja concedida liminar com a finalidade de “dar
inicial desacompanhada de elementos robustos nesse sentido,
efeito suspensivo à segurança, para suspender a decisão ora
sendo certo que a transcrição digitalizada de excertos e trechos
atacada;”
pinçados, ausentes informações precisas dos processos
mencionados e, especialmente, do próprio ato, implica seu
indeferimento, em sintonia com o disposto no art. 10 da Lei
É o breve relatório.
12.016/2009.
Pois bem.
Nesse sentido, aliás, o entendimento da SBDI-2 do C. TST, verbis:
Conforme cediço, a espécie ora tratada é ação mandamental que
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
SÚMULA 415 DO TST. Trata-se, a hipótese, de ausência de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos
prova pré-constituída para o manejo do mandado de
moldes previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º
segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a
da Lei nº 12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três)
respectiva certidão de publicação. Com efeito, os mencionados
requisitos gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e
documentos são indispensáveis à ação mandamental,
a presença da ilegalidade ou abuso de poder.
porquanto possibilitam o exame da suscitada violação do
direito líquido e certo e do prazo decadencial, consoante os
arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009. Nesse cenário, incide o óbice
Acerca da definição de direito líquido e certo, trago à baila o escólio
da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de
de Roger Vieira Feichas e Sérgio Henrique Salvador, em obra
segurança exige prova documental pré-constituída, sendo
específica sobre o tema, verbis:
inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973)
quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência
de documento indispensável ou de sua autenticação.
“No tocante ao segundo requisito, quer seja, o direito líquido e certo,
Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não
de início necessário registrar que durante muito tempo a expressão
provido.” (RO – 21096-79.2016.5.04.0000, Data de Julgamento:
constitucional era direito líquido e incontestável. Porém, após um
30/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
voto do Ministro Costa Manso do STF, no MS nº 333/ de 1936, toda
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
a doutrina passou a definir que o direito líquido é aquele que se
Publicação: DEJT 02/06/2017)
mostra claro, indene de dúvida e passível de demonstração por
documentos, ressaltando, é claro, que líquido e certo devem ser os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149549