2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
5672
- CLEONICE BORGES RIBEIRO PARTATA - ME
- MARCIA MARQUES SANTOS
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
Recurso da parte
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
CONTRATANTE
PROCESSO TRT - RO-0010172-30.2018.5.18.0103
RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUCIANO SANTANA CRISPIM
O d. Juízo de origem condenou a 2ª reclamada (CIA. HERING) a
RECORRENTE : CIA. HERING
responder subsidiariamente pelos créditos constantes do comando
ADVOGADO : EDEMIR DA ROCHA
decisório sob o seguinte fundamento, verbis:
RECORRIDA : CLEONICE BORGES RIBEIRO PARTATA - ME
ADVOGADO : LUIZ VILMAR DOS SANTOS JÚNIOR
"Por todo o exposto, como a segunda reclamada (HERING)
RECORRIDA : MÁRCIA MARQUES SANTOS
desconcentrou a sua cadeia produtiva e transferiu a terceiros
ADVOGADO : JOURDAN ANTÔNIO BARROS CRUVINEL
(empresas de facção) a realização de atividades afetas à sua
ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA
atividade econômica, qual seja, a produção de roupas para posterior
ADVOGADO : MARCEL BARROS LEÃO
comercialização, por meio de um fraudulento contrato de facção,
ADVOGADOA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todo
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
o eventual crédito da reclamante.
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
A 2ª reclamada insiste na inexistência de responsabilidade
subsidiária, repisando os argumentos de defesa no sentido de
EMENTA
manter com a 1° reclamada regular contrato comercial de facção.
"CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a
Pois bem.
contratante responde pelas obrigações trabalhistas da contratada se
esta sofrer ingerência em sua administração ou se depender
A matéria foi recentemente analisada por esta Eg. 3ª Turma, no
economicamente daquela" (ROPS-0010409-98.2018.5.18.0221,
julgamento do ROPS-0010409-98.2018.5.18.0221, de relatoria do
Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, 3ª Turma, julgado em 20-9-2018).
Exmo. Des. Mário Sérgio Bottazzo.
RELATÓRIO
Assim, por concordar com os judiciosos fundamentos lançados no
Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.
acórdão e atento aos princípios da celeridade e economia
processuais, peço vênia para transcrevê-los e adotá-los como
VOTO
razões de decidir, in verbis:
NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
"Com o devido respeito às opiniões em outro sentido, 'à façon' é o
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
trabalho executado sem fornecimento de matéria-prima, ou seja, o
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
regime de fação consiste no trabalho executado sem fornecimento
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
de material. O façonismo não é, portanto, uma relação comercial, de
presentes autos, via PJe, através da opção "Download de
compra e venda de produtos, mas um sistema de trabalho -
documentos em PDF".
exatamente a prestação de serviços.
ADMISSIBILIDADE
Essa, aliás, a opinião do Min. Augusto César Leite de Carvalho: 'No
O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está
contrato de facção, há a mesma subcontratação de mão de obra em
regular e a reclamada realizou o preparo. Logo, conheço do
meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula
recurso.
331 desta Corte' (RR - 105700-79.2008.5.12.0048).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127520