2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
723
Na inicial o reclamante disse que "da data de admissão até o final
"...que trabalha na reclamada desde 03/2010, na função inicial de
de 2013, o Reclamante trabalhou como motorista borracheiro,
borracheiro e após em 2011 para eletricista, e em final de 2013
apesar de ter sido contratado para trabalhar apenas como
afastou por problemas de saúde, retornando em 01/2015, que
borracheiro" e que "a Reclamada somente classificou o Reclamante
passou a exercer a função de assistente administrativo; que na
para motorista borracheiro e majorou o seu salário em setembro de
época que o depoente foi borracheiro trabalhou o tempo todo na
2013". (Num. f42bbad - Pág. 21).
oficina na sede da empresa com o reclamante; que o reclamante
fazia serviços na oficina e no campo; que o reclamante saía para
Disse que "para a diferença salarial por desvio de função, basta que
dirigir caminhão e atender serviços no campo, mas o depoente
haja prova de que a função existe no quadro da empresa, com
quando borracheiro só fez isso na companhia do líder, que dirigia o
salário diferenciado, e que foi exercida pelo Obreiro em caráter
caminhão.
permanente" e que "como prova da existência da função de
Perguntas do reclamante: que depois que o depoente passou a ser
'motorista borracheiro' no quadro de funcionários da Reclamada e
eletricista viu o reclamante dirigindo caminhão borracheiro; que a
do seu salário base, basta verificar a CTPS do próprio Reclamante
ultima vez que viu o reclamante dirigindo caminhão borracheiro foi
que em setembro de 2013 foi classificado para motorista
no final de 2013, quando o depoente se afastou para tratamento de
borracheiro e passou a perceber o salário-base de R$1.255,39/mês,
saúde..."
requerendo desde já as diferenças salariais". (Num. f42bbad - Pág.
Assim, defiro ao reclamante as diferenças salariais entre a função
21/22).
de borracheiro e de motorista borracheiro, no período de 16/10/2010
(período imprescrito) a 31/08/2013, quando então o autor foi
E requereu "o reconhecimento da função do Obreiro de 'motorista
reclassificado.
borracheiro' de 25.08.2010 a 31.08.2013, constando neste período o
Ante a habitualidade, defiro ainda os reflexos das diferenças
salário-base de R$1.255,39/mês, sem prejuízo dos acréscimos
salariais em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%."
relativos a função exercida, bem como as diferenças salariais
)Num. 1f2c94a - Pág. 3).
decorrentes da caracterização do desvio de função". (Num. f42bbad
- Pág. 22).
A reclamada recorreu dizendo que:
A reclamada contestou dizendo que "o reclamante fora contratado
"Mister se faz a reforma da r. sentença neste particular,
para o exercício da função de borracheiro, sendo promovido para
notadamente porque não há nos autos qualquer elemento que
motorista borracheiro apenas em setembro de 2013, sendo
possa ao menos sugerir que o Recorrido exercia mais de uma
totalmente inverídica a alegação de que exercia a função de
função nas dependências da Recorrente.
motorista borracheiro desde sua admissão". (Num. 09013e5 - Pág.
O recorrido, no exercício de suas funções, não acumulava funções,
12).
sempre exerceu a função de acordo para a qual foi contratado.
Sendo assim, não se mostra crível admitir o acúmulo de funções ora
Eis a sentença:
alegado.
Da mesma forma que não há previsão legal para o pedido de
"DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO
acúmulo de função como também inexiste base legal em nossa
O reclamante pediu o pagamento de diferenças salariais
legislação trabalhista, aliás neste sentido tem sido o entendimento
decorrentes de desvio de função, afirmando que, sempre laborou na
dos nossos tribunais: (...).
função de motorista borracheiro, no entanto, a empresa só o
Logo, ter exercido atividades inerentes às atribuições para as quais
reclassificou em 01/09/2013, e não pagou as diferenças salariais e
foi contratada era condição entre as partes, constituindo o contrato
reflexos.
de trabalho em ato jurídico perfeito e acabado, não sendo passível
A reclamada negou que o reclamante houvesse exercido a função
de questionamentos e maculações posteriores.
de motorista borracheiro antes de 01/09/2013.
Nesse sentido, imperioso esclarecer que o recorrido sempre teve
Compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 333,II, do
sua remuneração reajustada de acordo com seu contrato de
CPC, o ônus de provar que exerceu a função de motorista
trabalho e com o piso da categoria, conforme documentos anexos.
borracheiro antes de 01/09/2013, encargo do qual se desvencilhou
Logo, exercer atividades inerentes às atribuições para as quais foi
a contento vez que sua testemunha afirmou em depoimento:
contratado era condição entre as partes, constituindo o contrato de
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