2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
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posterior (dia 2) percurso de 19hs em média e fazia o
exclusivamente em regime externo, a fim de que possa garantir a
descarregamento e já retornava para Goiânia chegando na primeira
esses trabalhadores o cumprimento da jornada legal e o
reclamada por volta das 21:30, 22hs, 23hs percurso de 19horas em
recebimento de horas extras eventualmente prestadas.
média, sendo que tanto na ida como na volta o reclamante tinha um
intervalo de 30 minutos em média. No outro dia já iniciava a mesma
Assim, é ônus do empregador a demonstração em Juízo da jornada
rota, nesta linha o reclamante não tinha folga. E nos finais de
efetivamente cumprida pelo empregado motorista/ajudante de
semanas o reclamante iniciava na sexta as 9:30 (dia 1°) chegando
motorista, pena de presumir-se verídica aquela indicada na exordial.
em palmas as 5hs do dia posterior ficava esperando ate as 14hs no
caminhão e voltava no sábado chegando no domingo por volta das
Sobre o tema, registro que as testemunhas apresentadas pelo
9hs na primeira reclamada. Na segunda começava tudo
reclamante, Sr. ESDRAS JOSÉ DA SILVA e pela 1ª reclamada, Sr
novamente."
EDIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, em pouco contribuíram para o
deslinde da lide: primeiro porque o Sr Esdras nunca fez nenhuma
A 1ª reclamada, por sua vez, alega que os RVOSs apresentados
das viagens que o reclamante fazia, já que sua rota era apenas
pela 2ª reclamada, registram, exclusivamente, a entrada e saída da
Goiânia/Brasília/Goiânia; segundo, porque o Sr Edir declarou que
carga do depósito daquela empresa, não servido como controle de
"ficou sabendo que o reclamante fazia a rota Goiânia - Palmas
jornada do reclamante. Aduz que, conforme prevê a Lei nº
porque leu a petição inicial".
12.619/2015, todos os motoristas profissionais estão sujeitos a
controle de jornada, sendo ônus destes registrarem a jornada de
Além da prova testemunhal, foram juntados os denominados
trabalhado.
"Registros de Viagens e Ocorrências" (fls. 178/245). Embora a 1ª
reclamada afirme que eles não são destinados diretamente ao
Examino.
controle de jornada dos motoristas e que são documentos
produzidos pela 2ª reclamada, restou evidente que, com base
Registro, de início, que durante os 02 contratos de trabalho do
nesses documentos, era plenamente possível controlar os horários
reclamante estava em vigência a Lei n. 12.619/2012, revogada
das viagens realizadas pelos motoristas, já que nelas constam os
posteriormente pela Lei 13.103/2015, em 03/03/2015, de modo que
horários de saída e também os de chegada (os previstos e os
para a análise do caso concreto, há de serem aplicados os artigos
reais), não havendo dúvidas sobre a necessidade de se cumprir
acrescidos à CLT pela Lei n. 12.619/2012.
rigorosamente os horários estabelecidos pela segunda reclamada,
por tratar-se de transporte de correspondências.
De acordo com o art. 235-C da CLT, acrescido pela referida lei, a
jornada do motorista profissional é a estabelecida na Constituição
Ora, se tais documentos não retratam a verdadeira jornada do
Federal ou mediante instrumentos de acordos coletivos ou
autor, cabia à reclamada trazer os reais controles de jornada de seu
convenções coletivas de trabalho.
empregado. Aliás, a 1ª reclamada sequer indica horários efetivos de
início e término das viagens, apontando apenas a quantidade
No caso dos autos, não havendo menção a quaisquer normas
máxima de tempo para a realização das viagens que, segundo diz,
coletivas, aplica-se a jornada legal de 44 horas semanais.
eram impostas pela 2ª reclamada.
Após a vigência da Lei n. 12.619/2012 (a partir de 17/06/2012), o
Além disso, como dito anteriormente, a 1ª ré assevera que o
motorista e o ajudante de motorista que o acompanha devem ter a
reclamante preenchia um documento denominado "FICHA DE
jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna pelo
HORÁRIO DE TRABALHO EXTERNO" no qual constam os horários
empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,
das paradas para descanso e troca de motorista. Todavia, tais
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda, de meios
documentos foram apresentados tão somente quanto a parte dos
eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
meses de outubro (fls. 341/347, ID a5849b5) e novembro (fls.
332/334, ID 239deb5) de 2014.
Tenho, desse modo, que, a partir da vigência da lei em comento, é
obrigação do empregador fiscalizar a jornada cumprida pelo
Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbindo de seu
motorista e/ou do ajudante de motorista, ainda que trabalhem
ônus probatório, e sendo verídicos os dados lançados nos
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