2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
DANILO LOPES SALES(OAB:
33730/GO)
SHOPPING HIPPIE
EMPREENDIMENTOS COM E
ADMINISTRACAO LTDA - ME
ED2R - ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO LTDA
ROGÉRIO MONTEIRO GOMES(OAB:
20288/GO)
JOSÉ EDUARDO FIRMINO
MAURO(OAB: 19386/GO)
LEONARDO MARTINS
MAGALHÃES(OAB: 21230/GO)
KARYNNE RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 35650/GO)
MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
COSTA(OAB: 28150/GO)
LOURIVAL DE MORAES FONSECA
JÚNIOR(OAB: 20085/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
887
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; em prejudicial
de mérito, a prescrição e impugnando, no mérito, a pretensão.
A 1ª reclamada não compareceu à audiência.
O Reclamante se manifestou, às fls. 476/488, sobre a contestação
apresentada.
Em prosseguimento, foi constatada a ausência da 1ª e da 2ª
reclamadas.
Razões finais na forma de memoriais pela 2ª reclamada.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
- ED2R - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
- MARCO ANTONIO DOS SANTOS
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carência de ação
RTOrd - 0011487-83.2015.5.18.0011
A 2ª reclamada afirma que o autor jamais lhe prestou serviços,
AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
negando também a sucessão trabalhista, o que acarretaria a
impossibilidade jurídica dos pedidos e a ilegitimidade passiva.
Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito.
SENTENÇA
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, a possibilidade
jurídica do pedido não mais integra o rol das condições da ação,
sendo considerada questão de mérito.
I RELATÓRIO
De todo modo, a verificação das condições de ação, como a
MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou
legitimidade passiva, é feita com base na asserção feita na petição
Reclamação Trabalhista em face de SHOPPING HIPPIE
inicial. Assim, havendo pretensão deduzida em face da 2ª
EMPREENDIMENTOS COM e ADMINISTRAÇÃO LTDA ME e
reclamada, já está caracterizada a pertinência subjetiva desta última
ED2R - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, alegando
para compor o polo passivo da lide.
que foi admitido em 1º.01.2007, para exercer a função de auxiliar
administrativo, tendo sido dispensado, sem justa causa, em
Rejeito.
20.09.2013.
Prejudicial de mérito
Pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 17/18.
Prescrição bienal
Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00.
A defesa afirma que o autor não prestou serviços à 1ª reclamada,
Juntou documentos (fls. 19/39).
pelo menos desde 18.03.2013, quando o imóvel onde exercia suas
atividades foi adquirido pela 2ª, afirmando que o contrato foi extinto
A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 97/126), suscitando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99041
mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação. Requer a declaração