1920/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016
1687
responsabilidade subjetiva da tomadora de serviços, a segunda
ADMISSIBILIDADE
reclamada responde, subsidiariamente, pela condenação imposta à
prestadora de serviços, no caso a primeira reclamada" (ID d99f230).
Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário
interposto pelo 2ª reclamado.
Recorre o Município, alegando que "no caso em tela não há que se
falar em responsabilidade subsidiária do Município frente o
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
empresa 1ª Reclamada, tendo em vista que fora regularmente
contratada para execução de obra pública em regime de
Afirma o 2º reclamado (Município de Alto Paraíso de Goiás) ser
Empreitada Global" (ID f01460d, pág. 4, fl. 121).
parte ilegítima para figurar no polo passivo, por inexistir vínculo
contratual ou pessoal com o reclamante, devendo ser determinada
Assevera que "a 1ª Reclamada celebrou o Contrato nº 96/2013 com
a exclusão do ente público municipal do polo passivo da demanda.
o 2º Reclamado após participar do Processo Licitatório nº 039/2013,
Modalidade Tomada de Preço nº 01/2013, Regime Empreitada por
Pois bem.
Preço Global, Tipo Menor Preço, realizada em 28.10.2013"(ID
f01460d, pág. 3, fl. 120).
Pelos fatos narrados na petição inicial, percebe-se claramente que a
pretensão do autor é de que o 2º reclamado seja responsabilizado
Diz que "o processo licitatório cumpriu todos os requisitos legais e
pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, sob a alegação de
foram adotadas todas as medidas para observar a idoneidade da
que foi contratado pela 1ª reclamada, todavia, prestava serviços na
empresa a ser contratada, bem como, para definir a
construção civil diretamente para o 2º reclamado, portanto, o
responsabilidade de cada um dos contratantes, seja sobre a
recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
execução da obra, quanto ao pagamento dos serviços prestados, e
ainda, com relação às obrigações cíveis, ambientais, trabalhistas,
Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da
previdenciárias e para com o FGTS, conforme fora observado no
legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano
Edital que regulamentou a Licitação, que resultou no Contrato nº
abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo
96/2013 que segue anexo" (ID f01460d, pág. 3, fl. 120).
autor, na petição inicial, devem ser tidas como verdadeiras com a
finalidade de se perquirir a existência ou a ausência dos requisitos
Acrescenta que, "para que seja imputada a responsabilidade
do provimento final.
subsidiária à Administração Pública, não basta mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Assim, em havendo um mínimo de razoabilidade - pacífica, neste
empresa regularmente contratada, o que acarreta obrigação
caso - para a proposição da ação, deve ser afastada, de plano,
exclusivamente a empresa inadimplente", e que, "desta forma, para
arguição a respeito. Uma vez isso estabelecido, no mais, trata-se de
que haja subsidiariedade, imperioso que seja demonstrado pelo
matéria de mérito, e neste será apreciada.
Reclamante conduta culposa da Administração Pública no
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993" (ID f01460d,
Rejeito.
pág. 5, fl. 123).
Ao exame.
MÉRITO
Consoante a petição inicial, o autor foi admitido na 1ª reclamada em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
6/1/2014, na função de armador de ferragens, tendo sido
dispensado sem justa causa em 30/10/2014. Disse o reclamante
A sentença entendeu que "não houve vigilância da execução do
que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços na
contrato, em relação aos direitos trabalhistas da parte autora, o que
construção civil diretamente para o 2º reclamado, o qual deve
caracteriza a denominada culpa in vigilando", e, "emergindo
responder subsidiariamente pelas verbas postuladas, nos termos da
claramente dos autos os elementos que caracterizam a
Súmula 331 do TST.
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