3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
882
multa fixada na decisão de ID 551bd61 para R$ 500,00
(quinhentos reais), até o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
DESPACHO
reais), valor este que engloba o montante anterior de R$
10.000,00 (dez) mil reais.
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da
audiência já designada.
SAO MATEUS/ES, 11 de janeiro de 2022.
SAO MATEUS/ES, 11 de janeiro de 2022.
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
ANA MARIA MENDES DO NASCIMENTO
Juíza do Trabalho Titular
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000521-23.2021.5.17.0191
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA FERNANDES
BARCELOS
ADVOGADO
KETNEI BARBOSA PINTO(OAB:
13918/ES)
RECLAMADO
JUNTO SEGUROS S.A.
ADVOGADO
FABIO JOSE POSSAMAI(OAB:
21631/PR)
RECLAMADO
VIRTUAL ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RECLAMADO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Processo Nº ATOrd-0000521-23.2021.5.17.0191
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA FERNANDES
BARCELOS
ADVOGADO
KETNEI BARBOSA PINTO(OAB:
13918/ES)
RECLAMADO
JUNTO SEGUROS S.A.
ADVOGADO
FABIO JOSE POSSAMAI(OAB:
21631/PR)
RECLAMADO
VIRTUAL ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RECLAMADO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNTO SEGUROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400d977
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400d977
proferida nos autos.
proferida nos autos.
DECISÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal nas Reclamações Constitucionais referentes aos autos
Federal nas Reclamações Constitucionais referentes aos autos
0000913-94.2020.5.17.0191, 0000963-23.2020.5.17.0191, e
0000913-94.2020.5.17.0191, 0000963-23.2020.5.17.0191, e
0001037-77.2020.5.17.0191, que remetem aos entendimentos
0001037-77.2020.5.17.0191, que remetem aos entendimentos
firmados nas ADPFs de nº 114/PI, 275/PB, 387/PI, e
firmados nas ADPFs de nº 114/PI, 275/PB, 387/PI, e
485/AP,rejeito o pedido de penhora de créditos da VIRTUAL
485/AP,rejeito o pedido de penhora de créditos da VIRTUAL
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. junto ao Estado
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. junto ao Estado
do Espírito Santo, sem prejuízo da faculdade do ente público
do Espírito Santo, sem prejuízo da faculdade do ente público
de promover o depósito de valores. Pelos mesmos
de promover o depósito de valores. Pelos mesmos
fundamentos, rejeito o pedido de bloqueio de créditos da
fundamentos, rejeito o pedido de bloqueio de créditos da
JUNTO SEGUROS S/A, porque decorrente de contrato firmado
JUNTO SEGUROS S/A, porque decorrente de contrato firmado
com o ente público.
com o ente público.
Ante o descumprimento da ordem pela reclamada VIRTUAL
Ante o descumprimento da ordem pela reclamada VIRTUAL
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como o
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como o
esvaziamento patrimonial, certidão de ID 743c787, majoro a
esvaziamento patrimonial, certidão de ID 743c787, majoro a
multa fixada na decisão de ID 551bd61 para R$ 500,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176745