3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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multa prevista no art. 477 da CLT, ao que condeno a consignante.
Os consignados aludiram à insuficiência do valor dado em
Julgo, pois, parcialmente procedente a ação consignatória,
consignação. Em parte lhes assiste razão. Não é o caso, porém, de
condenando a empresa consignante ao pagamento das verbas
se ter por devido pela consignante o 13º salário, tendo em vista que
rescisórias pagas a menor e ao pagamento da multa prevista no art.
o “de cujus” ficou afastado pelo INSS de 01/09/2018 até a data de
477 da CLT, conforme se apure em liquidação da sentença,
seu falecimento, em 20/02/2021. O pagamento dos salários e dos
declarando, no mais, extintos os encargos obrigacionais alusivos à
avos correspondentes à gratificação natalina pelo período da
satisfação do crédito resilitório tão logo comprovada a quitação dos
suspensão do contrato de trabalho são encargos da Previdência
valores ora deferidos.
Social, e não da empresa consignante.
Aos consignados, porém, assiste integral razão quando dizem que a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
consignante deixou de observar os reajustes salariais por ocasião
da apuração das verbas rescisórias.
Concedo aos consignados o benefício da assistência judiciária
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, em seu
gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT.
retorno ao trabalho, todas as vantagens que, em sua ausência,
Deferido que resta, aos consignatários, o benefício da assistência
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
judiciária gratuita, nos moldes supra, hei por bem eximi-los do
Assim, caso haja rescisão após seu retorno, as verbas rescisórias
encargo relativo aos honorários de sucumbência, dada a manifesta
são calculadas com base no valor atual do salário.
inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação dada
No caso dos autos, o trabalhador veio a falecer no decurso de seu
pela Lei nº 13.467/2017, aqui declarada de modo difuso e incidenter
afastamento previdenciário e, como a consignante está se auto
tantum, notadamente face à flagrante violação à garantia
declarando devedora de verbas decorrentes da ruptura do contrato
fundamental de acesso à jurisdição trabalhista e à crassa ofensa ao
de trabalho, ela deve calcular as verbas com base no salário devido
preceito do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afinal, na linha
ao “de cujus” ao tempo da rescisão, o que não foi observado.
dos fundamentos que constam da ADI 5766, ajuizada perante o
Vejamos.
Excelso Pretório, o benefício da justiça gratuita concedido ao
Quando da primeira despedida do autor, nos idos de maio de 2015,
trabalhador pobre confere garantia inerente ao mínimo existencial,
a consignante utilizou como base de cálculo das verbas rescisórias
sem abrir a possibilidade do beneficiário ser onerado com as
a remuneração de R$ 5.279,41, conforme se depreende do TRCT
despesas relativas aos honorários sucumbenciais. Com efeito, não
de fls. 126, mesmo valor utilizado para o cálculo das verbas
se amolda ao texto constitucional o dispositivo celetista inovado pois
rescisórias apontadas no TRCT de fls. 7. Assim sendo, condeno a
os créditos obtidos em Juízo, ainda que em outro processo,
referida parte ativa a complementar o valor dado em consignação,
supostamente capazes de suportar a despesa com honorários
devendo ser observada a evolução salarial do “de cujus”, conforme
sucumbenciais, estão protegidos pela cláusula fundamental da
se apure em liquidação de sentença.
preservação da dignidade humana (art. 1º, III, CF), já que, por
Sustentam os consignados, ainda, a intempestividade do depósito
serem de natureza alimentar, em nada “diferem das prestações
das verbas rescisórias e postulam a aplicação da multa prevista no
estatais de direitos sociais voltadas à garantia das condições
art. 477 da CLT.
materiais mínimas de vida à população pobre, a quem se confere a
Pois bem.
natureza de mínimo existencial”.
O simples ajuizamento de ação de consignação em pagamento não
Tendo em vista a sucumbência da consignante, arbitro honorários
exime o empregador da condenação na multa do art. 477 da CLT.
de 5% sobre o valor a que foi condenada, na forma do artigo 791-A
A extinção do vínculo em decorrência do falecimento do obreiro e
da CLT.
consequente impossibilidade de quitação das verbas rescisórias
junto ao mesmo não afasta a obrigação do empregador de quitá-las
PELO EXPOSTO
aos herdeiros do “de cujus”. Desconhecendo o empregador o credor
das parcelas rescisórias, cabe ao mesmo ajuizar ação de
Julgo, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
consignação, respeitando o prazo previsto no art. 477 da CLT.
dispositivo para todos os efeitos legais, PROCEDENTE EM PARTE
Considerando que o obreiro faleceu no dia 20 de fevereiro de 2021
O PEDIDO da ação de consignação em pagamento, para condenar
e a presente ação somente foi ajuizada no dia 11 de março de
a consignante ao pagamento de títulos, tais como constam
2021, patente a intempestividade do depósito efetuado e devida a
especificados na motivação deste “decisum”, observados os
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