2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
CUSTOS LEGIS
LITISCONSORTE
ADVOGADO
LITISCONSORTE
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
OSWALDO PRADO SANCHES
LETICIA CRUSIUS BUENO
CARPENA(OAB: 62648/RS)
CIA BOZANO
MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB:
46582/RS)
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2.1. ADMISSIBILIDADE
Ressalvando meu entendimento acerca da admissibilidade de
mandado de segurança para conceder antecipação de tutela
indeferida, fundamentadamente, pelo juízo impetrato, mas
considerando que este posicionamento não é o da maioria do Pleno
do Tribunal, admito a ação mandamental.
Intimado(s)/Citado(s):
QUESTÃO DE ORDEM
- AERO TAXI MARINETE LTDA
- CIA BOZANO
- MARCUS SID PEREIRA
- OSWALDO PRADO SANCHES
As intimações para os litisconsortes Cia Bozano e Oswaldo Prado
Sanches, dando ciência da impetração deste mandamus e do
indeferimento da liminar pleiteada, foram inicialmente recebidas no
endereço informado pelo impetrante. Posteriormente, foram
devolvidas com a informação "recusado" registrada pelos Correios,
PODER JUDICIÁRIO
conforme certidão transcrita abaixo:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, ainda, que retifico as certidões id. 71986b4 e id.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 000058160.2016.5.17.0000 MS
MANDADO DE SEGURANÇA
10ec45e para constar que não foram cumpridas pela ECT
(motivo: RECUSADO) (Id 3789619)
Fato curioso é que em consulta ao andamento da ação originária
no sítio deste Tribunal na internet, RT 0001369-62.2016.5.17.0004,
o endereço da Cia Bozano constante da Carta de Preposição
IMPETRANTE: MARCUS SID PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA
SYLVEIRA NOVAIS
EMENTA
juntada em 27 de janeiro de 2017 é Rua Visconde de Ouro Preto,
n.º 5, 11.º andar, Botafogo, Rio de Janeiro. Mesmo endereço em
que foi recebida e posteriormente devolvida pelos Correios com a
informação de "recusado" a intimação.
Curiosamente também, esta Carta de Preposição é assinada pelo
Diretor Executivo da empresa ré na ação de origem, Sr. Oswaldo
Prado Sanches. O outro litisconsorte em que a intimação também
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se reveste de ilegalidade e
nem representa violação a direito líquido e certo, decisão
devidamente fundamentada que indefere antecipação de tutela.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE
SEGURANÇA, sendo partes as acima citadas.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por MARCUS SID PEREIRA, por meio do qual pretende impugnar
ato judicial praticado pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória,
que, nos autos do proc. n.º 0001369-62.2016.5.17.0004, indeferiu o
pedido de tutelas de urgência requeridas.
foi recebida e depois devolvida. Isto é, consta o mesmo endereço
da empresa e do Diretor da empresa e em ambos os casos, as
intimações foram recebidas e posteriormente devolvidas com a
informação de "recusado".
Caso o endereço estivesse incorreto, a informação dos Correios
não seria "recusado", mas, sim, "não encontrado" ou "mudou-se" e
não teria sido fornecido como endereço dos litisconsortes, como o
foi, em audiência, há poucos dias atrás.
Entretanto, em data recente, os litisconsortes acima citados Cia
Bozano e Oswaldo Prado Sanches, constituíram advogados nos
autos e já se manifestaram acerca do mandamus (Id a7926ca e Id
d2daeb8, respectivamente)
Ultrapassada essa questão, aprecio o mérito.
Com a inicial (Id dc9cfca), vieram documentos.
Liminar indeferida, consoante a decisão Id 4724ea4.
2.2. MÉRITO
Sem informações da autoridade impetrada.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, Id 1a91f59, oficiando
pelo cabimento e concessão parcial da segurança pretendida.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por MARCUS SID PEREIRA, por meio do qual pretende impugnar
ato judicial praticado pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Vitória,
2. FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106879
que, nos autos do proc. n.º 0001369-62.2016.5.17.0004, indeferiu o