1779/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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fiscalizar a prestação de serviços, bem como o poder de
9bc9a27 - pág. 8) e o recibo de pagamento (id 9bc9a27 - pág. 9)
punição diante de falta praticada pelo empregado.
comprovando que o profissional médico lá referido (Dr. Rafael
Dazzi) recebeu da empresa LIVET o valor integral repassado
Não obstante a relação de emprego resulte da síntese
pela reclamada.
dos cinco elementos fáticos jurídicos que a compõem, será a
subordinação, entre todos os elementos, o que ganha maior
Após dezembro de 2013, o autor permaneceu prestando
proeminência na conformação do tipo legal da relação
serviço em favor da reclamada, nos mesmos moldes
empregatícia.
anteriores, apenas substituindo-se a empresa LIVET, de
propriedade de um amigo do autor, pela empresa CONTAIFER,
No que se refere ao labor no período compreendido entre abril
de propriedade do próprio autor. Ora, se o trabalho prestado
e dezembro de 2013, intermediado pela empresa LIVET, a
até dezembro de 2013 preenchia os requisitos descritos nos
matéria já foi enfrentada, de forma satisfatória, pelo MM. Juiz
artigos 2º e 3º da CLT e não houve modificação no modus
Welington do Nascimento Andrade, nos autos da RT 0500183-
operandi, por óbvio, o trabalho prestado após dezembro de
52.2014.5.17.0121, reconhecendo que essa contratação
2013 também preencheu os requisitos exigidos nos referidos
mascarava o contrato de trabalho, entendimento que adoto
artigos de Lei.
como razões para decidir:
Buscando confirmar sua tese, a reclamada alegou que o autor,
(...)
várias vezes, enviou outros profissionais para o cumprimento
Ademais, há que se atentar para o destaque feito pelo Autor em
do plantão, citando os meses de janeiro de 2014, em que o
sua manifestação sobre a defesa e documentos:
autor executou apenas os plantões do dia 03 e 17, e fevereiro
Após isso, para supostamente comprovar que o Reclamante
de 2014, em que o autor trabalhou em apenas um plantão. No
explorava colegas médicos através da LIVET, junta recibo de
entanto, nenhuma prova das suas alegações se dispôs a fazer.
recibo de pagamento da LIVET para a médica pediatra Dra.
Priscila Faria Gonçalves, no valor de R$11.255,20, relativo a
Deve se destacar que o trabalho dos médicos é da essência da
serviços prestados na Reclamada no mês de setembro de 2013,
atividade do hospital, que deveria ser organizado de modo a
exatamente o mesmo valor passado para a LIVET.
comprovar qual o médico trabalhou nos diversos plantões que
Portanto, a própria ré faz prova cristalina de que o autor não
mantém e em que horário. Essa organização indicaria quem fez
auferia qualquer lucro com o fato de outros médicos usarem o
a escala, se o hospital ou a empresa do Reclamante, e quem
CNPJ de sua empresa. Não é só, esses documentos servem
trabalhou nos dias destinados ao autor.
ainda para provar que cada nota fiscal era emitida para cada
um dos médicos que prestavam serviços ao São Camilo
A realidade fática deixa patente que o autor estava inserido no
individualmente para a Livet, não havendo assim contratação
contexto funcional da demandada como se empregado fosse,
da empresa, mas tão somente pagamento individualizado de
pois realizava tarefas inseridas na sua atividade-fim. Tudo isso
cada médico pelo São Camilo através da Livet, bem como
deixa patente a configuração do elemento não eventualidade na
comprova que a ré sempre atrasava com o pagamento dos
prestação de serviços.
salários dos funcionários médicos, levando cerca de 2 meses
para efetivar o mesmo.
Cumpre, ainda, salientar que, conforme declinado pela
Ora, qual a razão de a empresa do Autor contratar médico e
testemunha Wildson Felipe Mattos Barcelos, que a reclamada
não auferir qualquer lucro desse trabalho? Toda a renda obtida
orientava os médicos a abrirem empresas para receber o
pela empresa do Autor era repassada aos médicos. A fundação
pagamento, o que demonstra claramente que a utilização de
pode ser beneficente, mas não a empresa do Reclamante.
pessoas jurídicas visava única e exclusivamente mascarar a
Esse fato somente comprova que a contratação por intermédio
relação de emprego, mediante utilização de interposta pessoa.
da pessoa jurídica realmente mascarava o contrato de trabalho.
Ainda mais, deve ser pontuado que a referida testemunha
declinou que as alegadas trocas de plantões efetuadas pelos
Corroborando a tese de intermediação fraudulenta de mão de
médicos - argumento utilizado pela defesa para tentar
obra cita-se, ainda, o memorando interno da reclamada (id
descaracterizar a relação de emprego - dependiam de
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