2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
790, § 3º da CLT, ante a presumida hipossuficiência econômica do
408
PINHEIRO, 18 de Março de 2019
autor.
Notifique-se o reclamante.
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
definitivo.
Assinatura
PINHEIRO, 18 de Março de 2019
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0016532-38.2018.5.16.0005
AUTOR
RAIMUNDO JOSE ARAUJO
FONSECA
ADVOGADO
FERNANDO CAMPOS DE SA(OAB:
12901/MA)
RÉU
PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
LIVIA VENDRAMIN(OAB: 189600/SP)
RÉU
CAMPOS & FELICIANO VENANCIO
LTDA - ME
Despacho
Processo Nº RTSum-0016360-96.2018.5.16.0005
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS SOARES
ADVOGADO
JOSIVALDO DE JESUS LEAO
VIEGAS(OAB: 14688/MA)
RÉU
MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS
E COMERCIO EM GERAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO JOSE ARAUJO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- FRANCISCO DE ASSIS SOARES
Fundamentação
CERTIDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Certifico que a reclamada, agora excipiente, PACAEMBU
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA apresentou
exceção de incompetência territorial em 28/01/2019 (ID 66254d9).
Fundamentação
Certifico que a excipiente foi notificada da primeira audiência em
CERTIDÃO
21/01/2019, conforme se extrai do documento de id 73e53b5.
Certifico que o excepto apresentou, juntamente com a inicial,
Certifico que a notificação endereçada à reclamada foi devolvida
documento com o fito de comprovar residência, em nome de ANA
pelos Correios, com a informação de que o destinatário mudou-se.
LURDES ARAUJO FERREIRA, entretanto nos autos não restou
Certifico que há audiência designada nos autos.
demonstrada a coabitação ou grau de parentesco desta com aquele
Isto posto, faço conclusos os autos à superior deliberação.
(id 33490d2 - Pág. 1).
Isto posto, faço os autos conclusos para superior deliberação.
Pinheiro, 07 de março de 2019.
Thania de Sousa Medeiros
Pinheiro/MA, 09 de março de 2019.
Técnico Judiciário
Giullia Gandra Freitas
Mat. 1883
Técnico Judiciário
DESPACHO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Conforme certificado acima, considero que a exceção de
1. Considerando o certificado acima, concedo ao autor o prazo de
incompetência foi apresentada tempestivamente e recebo-a por
15 (quinze) dias para que emende a petição inicial (CPC, arts. 319,
atender aos requisitos constantes no art. 800, caput, da CLT.
II e 321, parágrafo único), fornecendo o correto endereço da
2. Compulsando os autos, verifico que em que pese a juntada de
reclamada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção
comprovante de residência, esse documento (33490d2) está em
do processo, sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV e 485, I).
nome de pessoa com a qual não se demonstra coabitação com o
2. Dê-se ciência à parte autora.
excepto ou mesmo qualquer grau de parentesco. Sendo assim, o
comprovante de endereço se mostra insuficiente para comprovar
Assinatura
sua residência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131822