3618/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022
RECORRENTE
Pelo exposto, resolvo conhecer do recurso ordinário interposto por
PRO IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA. e dar-lhe
ADVOGADO
parcial provimento, para limitar a liquidação ao valor expresso na
RECORRIDO
inicial, nos termos da fundamentação supra.
ADVOGADO
2533
HELENA PEREIRA SOARES LARA
CALDEIRA
RICARDO GONCALVES LEITE(OAB:
154101/SP)
PRO IMAGEM EXAMES
COMPLEMENTARES LTDA
DANIELA DE ANDRADE
BERNARDO(OAB: 172739/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRO IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Em 29/11/2022,a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
JUSTIÇA DO
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
em sessão virtual,conforme disposto naPortaria Conjunta GPCR nº 04/2022 deste E. TRT.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Ementa
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
EMENTA: TÉCNICA DE ENFERMAGEM. COVID-19. DOENÇA
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RISCO AMBIENTAL.
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo
TRABALHO EM CLÍNICA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA.
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À TRABALHADORA ESTABILIDADE
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador
ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO C. TST. A reclamante,
Dagoberto Nishina de Azevedo cuja declaração de voto é a
como técnica de enfermagem, exercia função essencial no contexto
seguinte: "Provejo o recurso da reclamada".
da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 3-J, §1º, XIV, da Lei nº
13.979/20. O ambiente de trabalho era de elevado risco para
contaminação pelo coronavírus (SARS-COV-2), o que gerou uma
presunção favorável à trabalhadora de que a Covid-19 possuía
natureza ocupacional, o que não foi afastado por outras
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
circunstâncias existentes nos autos (art. 20, §1º, alínea "d" e §2º, da
DESEMBARGADOR RELATOR
Lei nº 8.213/91). A situação verificada nos autos se enquadra,
perfeitamente, no item II, da Súmula nº 378, do C. TST. Direito à
estabilidade reconhecido. Recurso da reclamada desprovido.
Votos Revisores
Relatório
CAMPINAS/SP, 12 de dezembro de 2022.
Inconformada com a r. sentença de fls. 295/301, que julgou
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
Diretor de Secretaria
procedente parte dos pedidos, recorre a reclamada, pelas razões de
fls. 313/328, pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões da reclamante às fls. 338/350.
Processo Nº RORSum-0011154-26.2021.5.15.0102
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193271
É o relatório.