3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3380
INVESTIMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Insiste o reclamante na responsabilização subsidiária da reclamada
- LUPERCIO PACHECO PANTALEAO
BRESCO INVESTIMENTOS S.A..
Razão lhe assiste.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A r. sentença afastou a responsabilidade subsidiária sob o seguinte
fundamento (fl. 720):
"Restou incontroverso que as reclamadas BOEHRINGER
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., BRESCO
PROCESSO TRT/15ª Nº0010258-46.2020.5.15.0060
INVESTIMENTOS S.A., ENERGISA S/A e QUIMICA AMPARO
RECURSO ORDINÁRIO
LTDA celebraram contrato de resultado com a reclamada
RECORRENTE: LUPERCIO PACHECO PANTALEAO
J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA.
RECORRIDA: J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA.; QUIMICA
Tendo em vista que o objeto da contratação não pertine à atividade-
AMPARO LTDA; ENERGISA S/A; BRESCO INVESTIMENTOS
fim e, tampouco, às atividades-meio das contratantes, reconheço
S.A.; BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL
sua qualidade de donas de obras.
LTDA.
Saliento, ainda, que a responsabilização pelas obrigações
ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
trabalhistas da reclamada J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA, real
AMPARO EM PEDREIRA
empregadora, não pode ser atribuída, sequer subsidiariamente, ao
JUIZ SENTENCIANTE: FABIO TRIFIATIS VITALE
dono da obra, por absoluta falta da amparo legal.
pps
Nesse sentido, improcedem os pedidos deduzidos na inicial em face
das reclamadas BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO
BRASIL LTDA., BRESCO INVESTIMENTOS S.A., ENERGISA S/A
e QUIMICA AMPARO LTDA."
Ocorre que a empregadora J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA foi
Relatório
contratada
pela
empresa
BRES
VIRACOPOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para a construção de
empreendimentos imobiliários para locação (fls. 601/653), atuando o
Inconformado com a r. sentença de fls. 710/724, que julgou
reclamante na administração das obras, fato este incontroverso.
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre o
Com efeito, a empresa BRES VIRACOPOS EMPREENDIMENTOS
reclamante, pelas razões apresentadas às fls. 755/759.
IMOBILIÁRIOS LTDA. está enquadrada na exceção da OJ nº 191,
Contrarrazões da reclamada BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL
da SDI-1, do C. TST, que assim estabelece "diante da inexistência
HEALTH DO BRASIL LTDA. às fls. 764/769 e da reclamada
de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
BRESCO INVESTIMENTOS S/A às fls. 770/772.
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
É o relatório.
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora.".
Fundamentação
E a reclamada BRESCO INVESTIMENTOS S.A. é sóciaproprietária da empresa BRES VIRACOPOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., como se verifica do contrato social de fl.
VOTO
593.
Assim, é certo que a reclamada BRESCO INVESTIMENTOS S.A.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
responde subsidiariamente pelos créditos do reclamante, porquanto
admissibilidade.
se beneficiou diretamente dos serviços por ele prestados.
Logo, dou provimento ao recurso para condenar subsidiariamente a
I - Responsabilidade subsidiária da reclamada BRESCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182732
reclamada BRESCO INVESTIMENTOS S.A. ao pagamento dos