3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
1361
como parte integrante do presente dispositivo.
É o relatório.
Petição id 17bfa0e e id ba6e6ab
Impenhorabilidade do Salário
A decisão id 18f902f tratou da liberação de parte dos valores
Sustenta a Excipiente que, a par de não ser mais sócia da empresa
bloqueados do Executado GILBERTO ALVES DA SILVA
executada desde 2012, teve verba salarial apreendida judicialmente
notadamente quanto à conta em que recebe benefício
na presente execução, no montante de R$.4.077,31, valor esse
previdenciário pelos mesmos argumentos acima expostos.
depositado e bloqueado em sua conta salário, a saber: BANCO
Amplio a referida decisão para manutenção da penhora de 20%
ITAÚ (Agência 4919 - conta 03406-8).
sobre o valor bloqueado atinente também à conta salário,
Destaca que o montante bloqueado decorre unicamente de conta-
devendo-se liberar o remanescente ao Executado em questão,
salário, sendo verba absolutamente impenhorável.
sem prejuízo do regular prosseguimento do feito até integral
Vejamos.
satisfação do crédito exequendo.
Quanto à penhora de conta-salário/benefício por meio do Bacenjud,
observo que, a despeito da constitucional proteção dos salários e da
Intimem-se.
previsão legal de impenhorabilidade absoluta, o crédito trabalhista,
CAMPINAS/SP, 14 de dezembro de 2021.
de semelhante modo, tem natureza alimentar e goza da mesma
ROBSON ADILSON DE MORAES
proteção e privilégio, pois dele depende o seu detentor para
Juiz do Trabalho Titular
subsistir, tal como o devedor depende dos salários protegidos pela
CMC
impenhorabilidade.
Deparamo-nos, pois, com colisão de direitos fundamentais, quando
Processo Nº ATOrd-0011996-46.2015.5.15.0092
AUTOR
OSVALDO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO
JOSE CARLOS MARTINS
JUNIOR(OAB: 254315/SP)
ADVOGADO
BARBARA MENDES DEGANI(OAB:
368532/SP)
RÉU
GILBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO DE MOURA
CONRADO(OAB: 201026/SP)
RÉU
VILLA STONE COMERCIO E
INDUSTRIA DE MATERIAIS BASICOS
PARA CONSTRUCAO LTDA
RÉU
VIVIANE CRISTINA FERNANDES
ADVOGADO
DENIS PAULO ROCHA
FERRAZ(OAB: 162995/SP)
o julgador deve sopesar o caso concreto e atender aos fins sociais
da lei (art. 5º, da LICC).
No caso vertente, o Exequente trabalhista aguarda a satisfação do
seu crédito alimentar e nada justifica que o seu devedor disponha
do seu salário integral enquanto o credor alimentar aguarda,
angustiado, a satisfação do seu direito. Com efeito, não foi esta a
intenção do legislador ao atribuir a impenhorabilidade dos salários.
Ainda, verifica-se através do recibo de depósito acostado, que a
executada em questão recebe como salário valores que extrapolam
R$.5.000,00, ou seja, além da recebido pelo homem médio,
Intimado(s)/Citado(s):
podendo-se utilizar como exemplo o próprio valor do salário mínimo.
- GILBERTO ALVES DA SILVA
- VIVIANE CRISTINA FERNANDES
Por tais fundamentos, mantenho a penhora de 20% sobre o valor
bloqueado, devendo-se liberar o remanescente à Executada em
questão, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito até
integral satisfação do crédito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DO EXPOSTO, decido:
CONHECER a Exceção de Pré-Executividade oposta por VIVIANE
CRISTINA FERNANDES e ACOLHÊ-LA EM PARTE, mantenho a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17354e
penhora de 20% sobre o valor bloqueado, devendo-se liberar o
remanescente à Executada em questão, sem prejuízo do regular
proferida nos autos.
prosseguimento do feito até integral satisfação do crédito
DECISÃO
exequendo.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Tudo nos termos da fundamentação que deve ser considerada
VIVIANE CRISTINA FERNANDES propôs a presente EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
impenhorabilidade
do
alegando,
em
salário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175670
como parte integrante do presente dispositivo.
resumo:
Petição id 17bfa0e e id ba6e6ab