3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
14103
GOURMET RESTAURANTE EIRELI - EPP acordo com a
da reclamada, entretanto, a união findou-se em março de 2017,
reclamante na audiência realizada, ID. 272cdcd, fls. 147/149 do
após divórcio, muito antes do encerramento das atividades das
PDF.
reclamadas SABINA.
Deverá, entretanto, a reclamante, regularizar sua representação
A reclamada SPD PANIFICADORA, por sua vez, alega que nunca
processual neste feito.
manteve qualquer vínculo com a parte autora. Aduz também que
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
não compõe grupo econômico com as reclamadas SABINA.
Reputa-se o autor carecedor da ação, quando ausentes uma de
Consoante se depreende da documentação acostada ao processo,
suas condições, a saber, legitimidade de parte e interesse, nos
sobretudo a ficha cadastral das empresas na JUCESP as
termos do artigo 17 do CPC (Lei 13.105/2015).
reclamadas Panificadora Sabina e Sabina Gourmet integravam o
Verifica-se que a inclusão da reclamada SPD se deu na audiência
mesmo grupo econômico, eis que atuavam conjuntamente, no
realizada em razão do acordo que espontaneamente formulou com
mesmo local, com o mesmo objeto, utilizando-se dos mesmos
a reclamante, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo,
trabalhadores, denotando a comunhão de interesses.
sendo a análise de sua responsabilidade matéria atinente ao mérito.
Acresça-se o fato de que referidas empresas foram confessas em
Rejeito.
relação à matéria fática.
DO MÉRITO
Observo ainda, que, consoante se depreende da documentação
DA REVELIA DAS RECLAMADAS PANIFICADORA SABINA
acostada ao processo, sobretudo a ficha cadastral das empresas na
LTDA E SABINA GOURMET RESTAURANTE EIRELI - EPP
JUCESP, depreende-se que as empresas em apreço tiveram
Diante da ausência da ex-empregadora PANIFICADORA SABINA
decretada conjuntamente a indisponibilidade de bens de seus
LTDA e também da reclamada SABINA GOURMET
sócios, conforme processo que tramita na Justiça Federal (ID.
RESTAURANTE EIRELI - EPP na audiência realizada, bem como
47f81ea, fls. 64 do PDF, ID. 013e064, fls. 70 do PDF).
pela não apresentação de contestação, incorrem em confissão ficta.
No tocante à reclamada SPD, em que pese alegar em sua defesa
Presume-se a veracidade dos fatos narrados pela parte autora e
que não integra grupo econômico com as empresas SABINA, é
não infirmados pelas demais provas, nos termos dos artigo 844 e
certo que espontaneamente celebrou acordo com a reclamante para
847 da Consolidação das Leis do Trabalho.
por fim a demanda, o que denota interesse na resolução da
DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
questão. Além disso, constata-se na ficha cadastral das empresas
A reclamante requereu a condenação solidária das empresas
SABINA que esta empresa também está incluída no mesmo
incluídas no polo passivo, ao argumento de que integram o mesmo
processo na Justiça Federal onde foi decretada a indisponibilidade
grupo econômico e são administradas pelas mesmas pessoas e
de bens de seus sócios. Some-se a isso o fato de que a empresa
membros de uma mesma família, todas atuando com um fim
atuava no mesmo ramo de atividade das empresas SABINA.
comum, tendo laborado para todas.
Diante do exposto acima, forçoso concluir que estas empresas
Assevera, ainda, que o sócio da terceira reclamada Gustavo EPP é
integravam o mesmo grupo econômico.
genro do proprietário das empresas SABINA, primeira e segunda
Em sendo assim, nos termos do §2º do art. 2º da CLT, concluo que
reclamadas.
a responsabilidade das rés PANIFICADORA SABINA LTDA e
Por meio de emenda à petição inicial requereu a inclusão da
SABINA GOURMET RESTAURANTE EIRELI - EPP e SPD
empresa a BENDITO CONFEITEIRO LTDA e pleiteou o
PANIFICADORA EIRELI - EPP é SOLIDÁRIA em face de eventuais
reconhecimento de sua responsabilidade solidária no feito, aduzindo
créditos trabalhistas da autora.
que o sócio Gustavo, genro dos proprietários das empresas
Quanto à reclamada Gustavo Silva Rodrigues - EPP, analisando
SABINA, faz parte do quadro societário da empresa, destacando
sua ficha cadastral na JUCESP, não há elementos que permitam
que a empresa foi constituída em data próxima ao encerramento
concluir que integrava o mesmo grupo econômico das demais
das atividades da primeira e segunda reclamadas, atuando também
reclamadas.
na fabricação de produtos de padaria e confeitaria.
Embora tenha a parte autora dito na petição inicial que o titular
As reclamadas Gustavo Silva Rodrigues EPP e Bendito Confeiteiro
Gustavo participava da administração das demais empresas, além
Ltda refutam o pedido da autora, argumentam que não integram o
de ser parente dos sócios das empresas do grupo Sabina, não
mesmo grupo econômico que a ex-empregadora SABINA, bem
produziu nenhuma prova a confirmar suas alegações, ônus que lhe
como jamais participaram de suas atividades. Ponderam que o
competia ante ao que dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do
sócio Gustavo Silva Rodrigues foi casado com a filha da proprietária
CPC.
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