3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
15191
integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
base daReclamante em caso de descumprimento, o que não se
Ao mesmo tempo, se é “dever da família, da sociedade e do Estado
constitui emvalor tão elevado que acarrete o enriquecimento
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
sem causa, mas também não constitui valor ínfimo, uma vez
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação…”
que possibilita a contratação de um cuidador domiciliar.
(art. 227 da Constituição Federal), fica evidente que a pretensão da
Reclamante é a busca de um interesse público.
O argumento de impossibilidade da analogia “in malam partem” não
DA JUSTIÇA GRATUITA
se aplica ao caso, pois além de não se tratar de aplicação da lei
Considerando-se não haver nos autos prova de que a parte
penal, também não se está tratando de analogia, mas da aplicação
Reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos
direta de previsões constitucionais.
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no art.
Dando prosseguimento aos mesmos pensamentos filosóficos de
790, §3°, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita.
João Paulo II, desta vez na Encíclica Laborem Exercens:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O trabalho constitui o fundamento sobre o qual se edifica a vida
Com fundamento no art. 791-A da CLT, condena-se a parte
familiar,que é um direito fundamental e uma vocação do homem.
Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre
Estas duas esferas de valores — uma conjunta ao trabalho e a
o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de
outra derivante do carácter familiar da vida humana — devem unir-
sentença.
se entre si e compenetrar-se de um modo correcto. O trabalho, de
alguma maneira, é a condição que torna possível a fundação de
III – CONCLUSÃO
uma família (...)
Deve-se recordar e afirmar que, numa visão global, a família
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
constitui um dos mais importantes termos de referência, segundo os
por ELAINE ROSANA DE GOES SOARES em face
quais tem de ser formada a ordem sócio-ética do trabalho humano.
deMUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS, decido:
(EncíclicaLaborem Exercens, inEncíclicas do Papa João Paulo II /
Organizadores Armando Casimiro Costa, Ives Gandra da Silva
Martins Filho – 2ª ed. - São Paulo: LTr 2003, pág. 115, 116)
1. Pronunciar a prescrição das pretensões concernentes às
parcelas anteriores à 22/04/2016 (art. 7º, inciso XXIX, da CF),
para extingui-las, com resolução de mérito, nos termos do art.
Por isso, não se vê aqui conflito entre interesse público e privado,
487, inciso II do CPC, com exceção das pretensões de natureza
ou conflito de bens jurídicos. Aliás, não se vê conflito, que somente
declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT),
ocorre entre princípios que estão em uma igualdade teórica,
aquelas referentes às férias, cujo marco inicial coincide com o
cabendo ao intérprete balancear a aplicação mais adequada de um
término do período concessivo (art. 149 da CLT), bem como
ou outro. Porém, se é o trabalho que deve possibilitar a
aquelas concernentes aos depósitos de FGTS como parcela
sustentação da família, e não o contrário, não se pode falar em
principal, observados os termos da Súmula nº 362 do C. TST;
igualdade teórica, mas em subordinação.
2. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para
Por fim, retomando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
condenar a Reclamada na redução da jornada de trabalho
com Deficiência:
daReclamante de 08h00 para 04h00 diárias de segunda a sexta-
Artigo 7º
feira, no período da manhã, sob pena de multa diária de 10% do
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que
salário-base daReclamante.
for melhor para elas deverá receber consideração primordial.
3. Condenar a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor bruto
que resultar da liquidação da sentença a título de honorários
Ante o exposto, corroboro, em parte, a decisão de fls. 106/111 e, à
advocatícios.
vista do documento de fls. 48, julgo procedente o pedido para
determinar a redução da jornada de trabalho daReclamante de
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. TUDO
08h00 para 04h00 diárias de segunda a sexta-feira, no período da
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
manhã.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
Fica alterada a multa diária para 10% (dez por cento) do salário-
valor arbitrado de R$ 10.000,00, das quais fica isenta, na forma do
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