3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
3347
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
Recurso da 4ª Reclamada
Responsabilidade subsidiária
PODER JUDICIÁRIO
O juízo de origem condenou a recorrente de forma subsidiária,
JUSTIÇA DO
considerando que restou demonstrada a prestação de serviços do
reclamante em seu favor, por meio de contrato de prestação de
PROCESSO Nº 0011539-40.2018.5.15.0114
serviços firmado entre as rés.
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A recorrente alega ser inaplicável ao caso o teor da Súmula 331 do
RECORRENTES: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS
TST. Sustenta, ainda, que não há provas de que agiu com culpa in
FARMACÊUTICOS LTDA; JOSÉ NILTON DOS SANTOS
vigilando ou in elegendo. Pede a aplicação do entendimento
PEREIRA
expresso na OJ 191 da SDI-1 do C. TST, pois celebrou contrato por
RECORRIDOS: JOSÉ NILTON DOS SANTOS PEREIRA;
obra certa com a empregadora do reclamante e não tem como
J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA; ASSOCIAÇÃO
objeto social a construção civil, tratando-se de empresa do ramo
RESIDENCIAL
V
farmacêutico. Acrescenta que competia ao autor "(...) comprovar
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; CRISTÁLIA
que quando esta recorrente contratou a recorrida J. FONSECA, já
PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
sabia de sua inidoneidade economico-financeira (...)" (fl. 594), não o
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
tendo feito.
SENTENCIANTE: MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
Caso mantida a condenação, requer seja excluída a sua
cm
responsabilização subsidiária em relação às multas dos artigos 467
HARAS
PATENTE;
BRESCO
e 477, § 8º, da CLT.
Analiso.
A primeira e quarta reclamadas firmaram, em 20/02/2018, um
contrato de empreitada (fl. 121 e ss.), tendo como objeto a
execução de obra "no prédio existente e em seus arredores,
localizado no Prédio Central da extinta Clínica Cristália, ao lado da
Unidade I do Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda (...)"
(fl. 149)
Admissibilidade
Ao apreciar o IRR-190-53.2015.03.0090, processo submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei
13.015/2014, e que tratava da responsabilidade do dono da obra, a
Conheço dos recursos ordinários, porquanto regularmente
Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do C. TST,
processados.
decidiu fixar as seguintes teses jurídicas, de observância
obrigatória:
1ª) a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial
nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro
e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de
médio e grande porte e entes públicos;
2ª) a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas,
prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI
Mérito
-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança
os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou
incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica
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