3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5323
Tendo em vista o decidido no acórdão de fls. 1123/1125, em que foi
energizado com risco de choque elétrico.
deferida a benesse de Justiça gratuita pretendida pelas 1ª, 2ª, 4ª,
Em seguida, designou-se audiência de instrução para 21/10/2019
5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, em sede de agravo de instrumento,
às 11h45, em que a 1ª ré requereu redesignação, ante a ausência
conhecem-se de ambos os apelos, porque preenchidos os
das testemunhas arroladas, o que foi deferido. Ato contínuo, o autor
pressupostos legais de admissibilidade.
impugnou a decisão, porque não contestada a função exercida, não
Em face da preliminar arguidas pelas reclamadas, analisa-se seu
havendo divergência no laudo pericial, além de preclusa a
apelo, em primeiro lugar.
oportunidade de intimação das testemunhas por desrespeito ao
I. RECURSO DAS RECLAMADAS
prazo legal.
1. Preliminar
Apregoadas, as testemunhas estavam presentes, tendo chegado às
1.1. Cerceamento de defesa. Produção de provas.
11h30 e uma delas (justamente a que a recorrente pretende ouvir)
As reclamadas não concordam com o encerramento da instrução
após às 11h30 (fl. 753), mas antes do horário designado. Vê-se,
processual sem que houvesse a colheita de provas testemunhais
ainda, que a audiência foi aberta às 12h35 (fl. 752). O Juízo
por elas solicitadas.
declarou encerrada a instrução, sob protestos da 1ª reclamada,
Insistem na respectiva produção para comprovar que o reclamante
assim justificando na sentença, às fls. 783/784:
"mentiu" para o expertao afirmar não fazia uso de EPIs,
"(...) que a instrução processual foi encerrada diante da verificação,
argumentando ter fornecido todos os equipamentos necessários,
pelo Juízo, da desnecessidade de prova oral, dado o conteúdo do
bem como que o obreiro não realizava serviços no painel de energia
laudo técnico pericial, suficiente à formação do convencimento
da estação de tratamento ou que ele não estava energizado quando
desse magistrado (CLT, art. 765).
manipulado por pessoas autorizadas.
(...) a diligência pericial foi acompanhada por preposto da
Alerta ter protestado em audiência e reiterado em razões finais o
empregadora do autor (1ª reclamada) que concordou com a
prejuízo causado pelo prematuro encerramento da instrução.
descrição das atividades desempenhadas pelo reclamante e
Sustenta, por fim, que o autor não pertencia à categoria dos
descritas no laudo (confira-se, a propósito, Fls. 609 e 611).
eletricitários, reafirmando que quem operava o quadro de força era
(...) o Sr. Perito destacou inexistirem divergências fáticas quanto às
o eletricista contratado, justamente quem iria depor, para prestar
atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como quanto à falta
tais esclarecimentos.
de prova documental da entrega de EPI's e quanto aos demais
Na inicial, o autor pleiteou o pagamento do adicional de
elementos colhidos durante a diligência.
periculosidade, alegando a prestação de "serviços de prevenção e
Já havendo elementos suficientes nos autos fornecidos pela perícia
corretivos com "sistema" energizado"(fl. 05/06).
técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente
Após a realização de perícia (fls. 610/643) em que constou que o
de encerramento da instrução sem oitiva de testemunhas.(...)
autor "Realizava a manutenção elétrica das bombas com o
Note-se que as reclamadas EMX e ARX apresentaram, cada uma,
equipamento desenergizado, e que realizava manutenções no
suas razões finais (Fls. 756 e ss. e Fls. 772 e ss.) em que não se
quadro elétrico com tensão de 220V, sendo que o quadro não
opuseram ao encerramento da instrução."
poderia ser desligado totalmente pois as bombas da estação de
Quanto ao mérito, o MM. Juízo a quo acolheu as conclusões
tratamento de esgoto não poderiam parar de funcionar, portanto, o
periciais, sem prova contrária, e julgou procedente o pedido de
quadro elétrico permanecia energizado"(fl. 631), caracterizando a
adicional de periculosidade no período de 01/01/2016 a 31/12/2017,
periculosidade (fl. 634), o perito prestou esclarecimentos, dizendo
com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%
que a descrição das atividades do reclamante foi feita na presença
e horas extras. (fl. 786).
do representante da empresa, sem insurgências no dia da
Pois bem.
diligência, não havendo comprovação do fornecimento adequado de
Quanto ao argumento de que o reclamante teria faltado com a
EPIs (fl. 659), confirmando a atividade periculosa por conta do
verdade, durante a vistoria pericial, quanto ao uso de EPIs, tem-se
sistema elétrico de consumo - SEC e trabalhos realizados em
que fornecimento, treinamento, fiscalização de utilização adequada
proximidade (fl. 661).
e a certificação de EPIs são demonstrados por prova documental,
Restando insatisfeitas as reclamadas, o vistor apresentou
que não pode ser suprida por prova testemunhal, em conformidade
esclarecimentos suplementares às fls. 677/683 e 684/687,
com os ditames da NR 06. Nada a deferir, no ponto.
ratificando o laudo por não ter havido divergência fática em relação
No mais, a oitiva da testemunha se destina à formação da
às atividades realizadas, de forma habitual, com quadro elétrico
convicção motivada do Juízo e à busca da verdade real, como
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