3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8479
proceda ao pagamento ou garantia da presente execução no
a referida conta de liquidação.
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em consequência, fixo o "quantum debeatur" líquido em R$
Cumpra-se, na forma da lei.
12.447,28, em 01/12/2020, sendo R$ 10.544,46 referentes ao
principal corrigido monetariamente e R$ 1.902,82 referentes aos
ITATIBA/SP, 29 de junho de 2021.
juros de mora.
Não há incidência de Imposto de Renda.
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz do Trabalho Titular
Quanto aos honorários de sucumbência:
- R$ 1.343,25 referentes aos honorários sucumbenciais devidos
pela executada JCP SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME ao i.
fd
patrono exequente e R$ 190,28 referentes aos juros
correspondentes;
- R$ R$ 2.888,08 referentes aos honorários sucumbenciais devidos
Processo Nº ATSum-0011466-38.2019.5.15.0145
AUTOR
BERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ADJAIR ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 151776/SP)
ADVOGADO
THALES CAPELETTO DE
OLIVEIRA(OAB: 221303/SP)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO RICCI(OAB:
273613/SP)
RÉU
JCP SERVICOS DE PORTARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
EDSON APARECIDO RIBEIRO(OAB:
261603/SP)
pelo exequente aos i. patronos da reclamada CONCESSIONÁRIA
ROTA DAS BANDEIRAS S/A, já deduzidos do crédito autoral,
devendo, portanto, ser pagos pela executada JCP SERVICOS DE
PORTARIA LTDA - ME.
A executada JCP SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME deverá
comprovar o pagamento do INSS no valor de R$ 3.783,78, sendo o
valor de R$ 2.793,08 da sua alíquota e R$ 990,70 da alíquota do
exequente, já deduzido do crédito exequendo supra, sob pena
Intimado(s)/Citado(s):
de execução.
- JCP SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME
Comprove ainda a executada JCP SERVICOS DE PORTARIA
LTDA - ME o recolhimento das custas processuais, no valor de R$
300,00, em 06/12/2019.
PODER JUDICIÁRIO
Todos os valores acima deverão ser atualizados até a data do seu
JUSTIÇA DO
efetivo pagamento.
Quanto aos recolhimentos previdenciários deverão ser observados
o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem como os Provimentos 01/96 e
INTIMAÇÃO
02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d873b82
proferida nos autos.
consonância com a Súmula 368, do C. TST.
Intime-se o exequente. Dispensada a notificação da União (PGF),
conforme art. 1º da portaria do Ministério da Fazenda nº 582 de 11
DECISÃO
de dezembro de 2013.
Adotando-se a faculdade do art. 841, §1º, do CPC, intime-se a
Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 27 e 28, caput e inciso I, da Lei nº 8.906/94,
e, ex officio, determino a exclusão (desabilitação
/descadastramento) do Dr. Thomás Antônio Capeletto de Oliveira,
OAB SP201140, dos presentes autos.
executada, JCP SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME, por meio
do i. patrono constituído, mediante publicação no DEJT, para que
proceda ao pagamento ou garantia da presente execução no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se, na forma da lei.
Cumpra a Secretaria.
ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA
ITATIBA/SP, 29 de junho de 2021.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO
ANDAMENTO DA EXECUÇÃO.
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Os cálculos apresentados pelo exequente sob ID 5f979e6 estão em
Juiz do Trabalho Titular
sintonia com os critérios selados pela coisa julgada. Diante disso e
da anuência tácita da reclamada que, regularmente notificada
acerca do Despacho de ID e1150fd, quedou-se inerte, HOMOLOGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169081
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