3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
07/06/2013 e despedido, sem justa causa, em 03/11/2017
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desobrigando-as assim, do cumprimento desta cláusula, desde que
no valor e na composição mínima prevista nesta cláusula.
Provejo em parte.
Parágrafo 3°: O valor correspondente não integra ao salário nem
INTEGRAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS
quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista..."
Parágrafo 5°: As empresas que não fornecerem durante a vigência
Pretende o Reclamante o pagamento dos meses suprimidos de vale
do contrato de trabalho as cestas básicas ou vale-alimentação ficam
alimentação, e sua integração salarial, assim como das cestas
sujeitas a pagar uma indenização ao empregado por cada cesta
básicas quitadas pela Reclamada.
pelo não cumprimento desta cláusula; definindo-se o valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), mais multa de 30% (trinta por
Sustenta que:
cento) por ocasião da demissão."
Analisando os termos da cláusula convencional extraio que as
"As próprias recorridas reconhecem que sempre pagaram o vale
empresas podem optar ao fornecimento da cesta básica ou vale-
alimentação ao recorrente (fls. 222). Pelos motivos expostos,
alimentação, e considerando o recibo devidamente assinado à fl.
merece reforma a r. sentença, determinando o pagamento dos 8
368 concluo que a reclamada optou pelo fornecimento da cesta
meses suprimidos do vale alimentação, nos termos da inicial.
básica.
Quanto à integração salarial do vale alimentação concedido pela
Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento de
recorrida, frisa se o teor da cláusula nona, da CCT anexa aos autos,
vale/auxílio-alimentação.
fls. 70, onde proíbe seu pagamento em dinheiro, para fins de
Em relação às cestas, não há nos autos recibos comprovando a
afastamento como verba salarial. A recorrida concedia vale
concessão de tais benefícios a partir de abril de 2017.
alimentação em dinheiro, no valor de R$400,00, através do cartão
Assim, deve o reclamante ser indenizado pelos valores equivalentes
alelo anexado às fls. 83 e 369/370. Além de aplicar a exclusão
aos mesmos, consoante condições previstas nas normas coletivas.
conferida na referida cláusula nona, nos termos do art. 458 da CLT
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada
e da Súmula 241 do C. TST, o benefício somente terá natureza
a pagar ao reclamante os valores equivalentes às cestas básicas,
indenizatória se o empregador comprovar sua participação no PAT -
consoante condições previstas nas normas coletivas, de abril/2017
Programa de Alimentação ao Trabalhador instituído pela Lei nº
até demissão.
6.321/76, nos termos da OJ 133 da SDI-1. Ocorre que a recorrida
Julgo improcedente o pedido de integração da benesse no salário
não logrou provar sua participação no PAT."
do reclamante em face o Parágrafo 3°da cláusula em comento."
Asseverou a sentença:
Havendo previsão em norma coletiva de fornecimento de cestas
básicas ou vale alimentação, deve o Reclamado pagar o benefício
"Aduz o reclamante que desde abril/2017 a reclamada não mais
de forma indenizada, em caso de descumprimento.
pagou as cestas básicas, e, ainda, não obstante, receber vale-
Indevido o pagamento do vale alimentação a partir de abril de 2017,
alimentação no valor de R$400,00 mensais, repassados através do
pois a norma coletiva expressamente prevê o pagamento da cesta
Cartão Alelo n° 5067 5510 0721 2021, no mês de abril/2017 dividiu
ou vale, e a ausência do benefício foi devidamente corrigida pela
o valor do vale-alimentação em 3 (três) parcelas, pagando apenas
sentença, com a condenação de forma indenizada referente às
uma, deixando de pagar os meses de maio e junho. Postula o
"cestas básicas".
pagamento da benesse por 8 meses.
As reclamadas impugnam pretensão.
Nego provimento.
Assim dispõe a cláusula convencional em comento:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
"CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuita e mensalmente aos empregados
Insiste o Reclamante no pagamento do adicional de periculosidade,
uma cesta básica, ou vale-alimentação no valor de R$ 150,00
nos seguintes termos:
(cento e cinquenta reais), este no valor de uma cesta composta com
o conteúdo abaixo, a serem entregues no dia do pagamento..."
"o laudo se refere a processo movido por motorista carreteiro, que
"...Parágrafo 2º: Para as empresas que já concedem vale-
não permanecia diariamente no mesmo estabelecimento do
alimentação ou cesta básica fica inalterada a condição,
recorrente, o qual ocupava a função de ajudante de carga e
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