3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
19971
De conformidade com o artigo 897-A da CLT cabem embargos
149/152.
declaratórios nos casos de omissão e contradição no julgado ou
DECIDE-SE
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos.
recurso.
De conformidade com o artigo 897-A da CLT cabem embargos
No mérito, sem razão o embargante.
declaratórios nos casos de omissão e contradição no julgado ou
A embargante pretende, na verdade, a reapreciação do feito em
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
relação aos pontos enfocados.
recurso.
A sentença embargada tem fundamentação suficiente e examinou
No mérito, sem razão o embargante.
os pontos relevantes para o julgamento da lide, não havendo
A embargante pretende, na verdade, a reapreciação do feito em
omissão a ser sanada, eis que a decisão levou em conta os pedidos
relação aos pontos enfocados.
formulados na inicial, os fatos e provas anexados ao processo e a
A sentença embargada tem fundamentação suficiente e examinou
legislação de regência, sendo que a reanálise das provas, bem
os pontos relevantes para o julgamento da lide, não havendo
como eventual error in judicando somente poderá ser objeto de
omissão a ser sanada, eis que a decisão levou em conta os pedidos
apreciação por grau jurisdicional superior.
formulados na inicial, os fatos e provas anexados ao processo e a
Por conseguinte, rejeito os presentes embargos declaratórios, tendo
legislação de regência, sendo que a reanálise das provas, bem
em vista a limitação imposta pelo artigo 1022 do CPC.
como eventual error in judicando somente poderá ser objeto de
Diante do exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios
apreciação por grau jurisdicional superior.
opostos por ROSANA CÂNDIDO DE AGUIAR e, no mérito,
Por conseguinte, rejeito os presentes embargos declaratórios, tendo
REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
em vista a limitação imposta pelo artigo 1022 do CPC.
Intimem-se. Nada mais.
Diante do exposto, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios
São José do Rio Preto, (data da assinatura digital).
opostos por ROSANA CÂNDIDO DE AGUIAR e, no mérito,
REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
ADRIANA FONSECA PERIN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0012318-15.2019.5.15.0096
AUTOR
ROSANA CANDIDO DE AGUIAR
ADVOGADO
CYRO JOSE OMETTO CONES(OAB:
363436/SP)
ADVOGADO
JESUS ARRIEL CONES
JUNIOR(OAB: 85018/SP)
RÉU
SOCIEDADE DE EDUCACAO E
CULTURA DE SAO JOSE DO RIO
PRETO LTDA.
ADVOGADO
LUIS CARLOS MELLO DOS
SANTOS(OAB: 139606/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se. Nada mais.
São José do Rio Preto, (data da assinatura digital).
ADRIANA FONSECA PERIN
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010266-71.2020.5.15.0044
CAINAN ANDRE JACINTO DE SOUZA
LIMA
ADVOGADO
RODRIGO FRANCO MALAMAN(OAB:
236955/SP)
RÉU
IRMAOS PAPA RIO PRETO LTDA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA CANDIDO DE AGUIAR
- CAINAN ANDRE JACINTO DE SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0be7be
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff393b3
proferida nos autos.
proferido nos autos.
Vistos e examinados estes autos foi proferida a seguinte
DESPACHO
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Ante a manifestação obreira de ID 088fc40, anote-se a Sra.
ROSANA CÂNDIDO DE AGUIAR opôs Embargos Declaratórios
SILVANA APARECIDA JACINTO como inventariante do autor-
contra a sentença de fls. 145/146, pelas razões expostas à fls.
falecido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156202