2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12006
Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o
do litígio.
prazo de 48 horas para que comuniquem eventual composição ou
Como fica claro, o ponto central da lide não demanda prova oral.
se manifestem em sede de razões finais. Após, voltem conclusos
Por isso, indefiro a designação de nova audiência para a oitiva do
para prolação da sentença.
autor, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva da
Intimem-se.
testemunha. Igualmente desnecessária a intimação da empresa
JACAREI/SP, 06 de maio de 2020.
Camargo Correia para se manifestar.
ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO
Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o
Juiz do Trabalho
prazo de 48 horas para que comuniquem eventual composição ou
se manifestem em sede de razões finais. Após, voltem conclusos
Processo Nº ATSum-0010204-94.2020.5.15.0023
AUTOR
ODAIR JOSE DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO
BARBARA SANTOS DE PAULA(OAB:
265618/SP)
RÉU
TS2 COMERCIO E SERVICOS PARA
SOLDAGEM EIRELI
ADVOGADO
CAMILA GAMA SA(OAB: 368089/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE DE CARVALHO WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
para prolação da sentença.
Intimem-se.
JACAREI/SP, 06 de maio de 2020.
ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010204-94.2020.5.15.0023
AUTOR
ODAIR JOSE DE CARVALHO
WANDERLEY
ADVOGADO
BARBARA SANTOS DE PAULA(OAB:
265618/SP)
RÉU
TS2 COMERCIO E SERVICOS PARA
SOLDAGEM EIRELI
ADVOGADO
CAMILA GAMA SA(OAB: 368089/SP)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
- TS2 COMERCIO E SERVICOS PARA SOLDAGEM EIRELI
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PROCESSO: 0010204-94.2020.5.15.0023 - Ação Trabalhista - Rito
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Sumaríssimo
documento:
AUTOR: ODAIR JOSE DE CARVALHO WANDERLEY
RÉU: TS2 COMERCIO E SERVICOS PARA SOLDAGEM EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O autor persegue o pagamento de títulos rescisórios, pautados na
ruptura antecipada do contrato de trabalho celebrado a prazo
PROCESSO: 0010204-94.2020.5.15.0023 - Ação Trabalhista - Rito
determinado. Como se apreende pela defesa apresentada, a
Sumaríssimo
anotação da CTPS é fato incontroverso, bem como o cancelamento
AUTOR: ODAIR JOSE DE CARVALHO WANDERLEY
desse contrato. Há divergência sobre qual seria a empreiteira
RÉU: TS2 COMERCIO E SERVICOS PARA SOLDAGEM EIRELI
principal, fato que, ao ver do Juízo, é irrelevante. Objetivamente, o
DESPACHO
litígio se circunscreve a duas teses: em favor do autor, se,
O autor persegue o pagamento de títulos rescisórios, pautados na
celebrado o contrato, a ruptura pela ré, independentemente da
ruptura antecipada do contrato de trabalho celebrado a prazo
justificativa, ensejaria a quitação rescisória; em favor da ré, se seria
determinado. Como se apreende pela defesa apresentada, a
possível, uma vez celebrado o contrato, cancelá-lo sem encargos,
anotação da CTPS é fato incontroverso, bem como o cancelamento
em razão da postura da empreiteira principal. A forma como o
desse contrato. Há divergência sobre qual seria a empreiteira
trabalhador foi comunicado da ruptura, se por telegrama ou
principal, fato que, ao ver do Juízo, é irrelevante. Objetivamente, o
WhatsApp, é, igualmente, fato que passa ao largo do foco principal
litígio se circunscreve a duas teses: em favor do autor, se,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150569