2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
34397
escritório, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus probante,
denominado GRACO; (...) que no sistema home office o
apontando, em réplica, diferenças de horas extras, que, assim,
coordenador entrava em contato com a depoente cerca de 3 a 4
foram corretamente deferidas.
vezes por dia; que a depoente teve a sua atenção chamada em
uma ocasião por ter trocado o seu horário de almoço, isso no
Importante ressaltar, em face do recurso patronal, que a convenção
regime home office, sem comunicar a reclamada; (...) que havia
coletiva nem o acordo coletivo preveem a instituição do banco de
exigências da reclamada que até as 16h todos os prazos
horas e não há acordo de compensação individual colacionado,
estivessem prontos; (...) que a reclamante trabalhou na equipe BV,
malgrado no contrato de trabalho tenha sido estipulado o labor
na equipe CIT e outra equipe que não se recorda; que a depoente
compensatório do sábado. De qualquer forma, as diferenças serão
trabalhava na equipe da CPFL; (...) que depoente e reclamante
calculadas com base nos cartões de ponto, sendo que a origem já
foram contratadas para trabalhar 44h semanais; que acredita que
deferiu a dedução de parcelas pagas a idêntico título, para evitar o
coincidiu quando a depoente ter sido dispensada a reclamante
enriquecimento sem causa (vide fl. 1468). E, por falta de prova,
passou a trabalhar no regime home office; que não sabe falar
indevidos feriados laborados e não compensados ou pagos. Nada a
com precisão quando a reclamante passou a trabalhar no
modificar, portanto.
regime home office; que poderiam fazer a peça processual no
Word e após inserir no sistema GRACO; (...) que não chegou a
Quanto ao período de labor em sistema home office, a origem
presenciar a reclamante trabalhar no sistema home office; (...)"
entendeu como trabalho externo, sem controle de jornada, não
(fls. 1195/1196-g.n.). Assim, malgrado tenha destacado várias
aceitando o testemunho da Sra. Adriana, uma vez que ela não
informações acerca do "seu" labor à distância, de fato, ela não
trabalhava na mesma equipe da autora, ao contrário das
trabalhou com a reclamante no período de home office, não
testemunhas patronais que declararam não haver possibilidade de
podendo atestar em seu favor.
verificar os horários praticados pela obreira.
Contrapondo às informações prestadas pela testemunha obreira,
De fato, a testemunha da autora disse que "trabalhou de maio/12 a
disse a 1ª testemunha da 1ª reclamada, Sr. Alexandre, coordenador
janeiro ou fevereiro/13 em home office e no restante do período no
da operação:
escritório; que o sistema home office foi imposto pelo empregador
por não haver local de trabalho para todos; (...) que no regime home
- "que o sistema de home office era concedido a pedido do
office havia obrigatoriedade de comparecer uma vez por semana no
empregado, após análise da conveniência da utilização do mesmo,
escritório; que no escritório havia várias equipes de trabalho
sendo que a concessão não era garantida; que não havia
relacionadas a diversos clientes da reclamada; que embora
mecanismo para que verificassem se, no sistema de home office, o
pertencesse a equipes distintas depoente e reclamante
funcionário estava trabalhando naquele exato momento; que era
permaneciam na mesma sala; (...) que a depoente trabalhava um
possível que o advogado em home office trabalhasse fora do
domingo por mês no regime home office; que no regime home office
sistema "Gracco"; que o e-mail funcional do empregado não estava
a depoente trabalhava das 8 às 21h, também com horário restrito
vinculado ao sistema "Gracco"; que o "Spike" é um aplicativo interno
para refeição, cerca de 15/20 minutos; que enquanto no escritório a
de troca de mensagens, sendo que o mesmo também não era
depoente possuía entre 800/900 processos na sua base, no home
utilizado para controle da jornada do home office; que o empregado
office, finalizava em torno de 1.500; (...) que quando passaram ao
em home office não comparecia semanalmente no escritório da
regime home office receberam um e-mail com informações de como
reclamada; (...) que ausências eventuais e curtas não precisavam
seria o trabalho, informando-se de que não poderia se ausentar sem
ser comunicadas pelo empregado em home office, apenas em
pedir, acerca dos horários a serem trabalhados; que se caso a
ausências mais prolongadas, como viagens; que quando o
depoente permanece mais de 10 minutos sem acesso ao
aplicativo "Spike" não está sendo utilizado ele fica com o status de
computador, e o aplicativo spark permanecesse offline, o
ausente; que não havia fiscalização quanto ao status do empregado
coordenador ligava para a depoente; que não havia diferença do
no aplicativo "Spike", já que o mesmo era para a retirada de
sistema do controle do trabalho do escritório do realizado home
dúvidas, e não para fiscalização da realização do trabalho; que o
office; que quando da alteração do regime para home office foi
coordenador do advogado em home office não ligava
exigido o número do telefone fixo bem como do celular; que o
constantemente para o empregado em home office, apenas se
sistema home office era disponibilizado no sistema 24h,
houvesse a necessidade de algum contato, sendo que o mais
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