2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
15545
Patrícia Glugovskis Penna Martins
PROCESSO Nº
Juíza Relatora
0011691-92.2018.5.15.0048
ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: CLOVES FERNANDO SOUZA OLIVEIRA E
VIDRO PORTO S.A
EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 481/488
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RORSum-0011691-92.2018.5.15.0048
Relator
PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA
MARTINS
RECORRENTE
VIDROPORTO S.A.
ADVOGADO
RICARDO FONTANA DA SILVA(OAB:
279166/SP)
RECORRENTE
CLOVES FERNANDO SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO JORDAO(OAB: 204558D/SP)
RECORRIDO
VIDROPORTO S.A.
ADVOGADO
RICARDO FONTANA DA SILVA(OAB:
279166/SP)
RECORRIDO
CLOVES FERNANDO SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
THIAGO JORDAO(OAB: 204558D/SP)
Embargos de declaração do reclamante alegando que a limitação
da condenação aos valores da inicial é obscura e contraditória, pois
a natureza dos pedidos formulados na inicial é incompatível com os
requisitos de certeza e liquidez, já que pleiteia o recebimento de
diferenças de uma série de verbas, o que dependia da
apresentação de documentos por parte da reclamada. Requer que
seja observada a IN º 41 do TST. Aduz também que o Acórdão
ofende ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, já se manifestou
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVES FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
sobre questão não abordada na r. sentença.
Já a reclamada afirma que houve omissão quanto ao requerimento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de que se fossem deferidas as horas extras acima da 6ª diária seria
devido apenas o adicional, já que recebeu ou compensou as horas
trabalhadas.
Foi concedida vista às partes.
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