2889/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
prevista no § 2º do art. 833 do CPC, razão pela qual decido:
- Oficie-se à SPPREV para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe
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Intimado(s)/Citado(s):
- R. C. D. S.
a este juízo o valor dos proventos recebidos pela executada
Lourdes Maria Bononcini dos Santos Machado (CPF: 978.116.53834). Para maior celeridade processual, cópia deste Despacho,
assinada eletronicamente por este magistrado, valerá como OFÍCIO
à SPPREV;
- Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio do valor de R$8.335,71
na conta vinculada ao Banco do Brasil. Vindo aos autos a
informação solicitada à SPPREV, determino a manutenção da
penhora no importe de 20% do valor percebido pela executada por
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d336d23
Notificação
Processo Nº ATSum-0012928-94.2019.5.15.0059
AUTOR
JULIANA CRISTINA SILVINO
ADVOGADO
NATHALIA DE MORAES DE
OLIVEIRA(OAB: 337365/SP)
RÉU
CONDOMINIO EDIFICIO SAINT
MORITZ MEGEVE MONT BLANC
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA CRISTINA SILVINO
proventos de pensão por morte, com o desbloqueio do
remanescente. Ademais, recebendo a informação solicitada, calcule
-se o valor do débito total remanescente e oficie-se novamente à
instituição para que proceda à penhora mensal de 20% dos
Poder Judiciário Federal
proventos;
Jusiça do Trabalho - TRT 15ª Região
- Indefiro, por ora, o desbloqueio do valor de R$10.337,34 na conta
vinculada ao Santander, tendo em vista que o extrato bancário
juntado aos autos (Id df38d33) é insuficiente para corroborar a
Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pindamonhangaba
em Campos do Jordão
alegação da executada de que a referida conta é mantida apenas
para fins de poupança e não para movimentações bancárias. Assim
sendo, determino a intimação da reclamada para que junte aos
autos, no prazo de 5 dias, cópia do extrato da conta judicial
bloqueada relativa aos três meses anteriores ao bloqueio judicial,
sob pena de na inércia ser reputado que embora a conta seja
Destinatário:
NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRAnull
denominada "conta poupança", na prática, a executada a utilize
como "conta corrente". Comprovada a característica de poupança
da referida conta, mantenha-se a penhora de 20% do valor
bloqueado e libere-se o remanescente. Caso não haja
PROCESSO: 0012928-94.2019.5.15.0059
comprovação, mantenha-se a penhora integral.
- Quanto ao valor de R$2.500,58, bloqueado em conta do Banco
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Bradesco, mantenha-se a penhora do valor, eis que nada declarou
a executada no tocante ao referido bloqueio.
Intimem-se as partes.
PINDAMONHANGABA, 6 de Dezembro de 2019.
AUTOR: JULIANA CRISTINA SILVINO
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
cbm
CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MORITZ MEGEVE MONT BLANC
CNPJ: 60.125.762/0001-46
POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DE PINDAMONHANGABA EM CAMPOS DO
JORDÃO
Notificação
Notificação
Processo Nº ATOrd-0011651-65.2019.5.15.0084
AUTOR
R. C. D. S.
ADVOGADO
IZABEL RIBEIRO DE
CAMARGO(OAB: 212969/SP)
RÉU
S. M. D. S. P.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145511
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)