2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9875
rescisórias. A segunda reclamada, UNESP, não traz nenhum dado
zoológico, o local de trabalho do autor em muito se assemelha a um
capaz de ilidir a confissão ficta da primeira reclamada quanto ao
zoológico, pelas fotos juntadas aos autos.
rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da primeira
Até 2014 não havia previsão de salário específico para a função de
reclamada bem como ao não pagamento das verbas rescisórias.
tratador de animais nas Convenções Coletivas juntadas aos autos,
Em face da revelia da primeira reclamada, são considerados
como o próprio autor informa na inicial. Assim, por ausência de
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme arts. 302
previsão normativa, indeferem-se as diferenças salariais até
e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da
dezembro de 2014.
CLT, especialmente porque não há provas nos autos que os
A partir da CCT de 2015, consta salário específico para essa função
infirmem.
de tratador de animais em zoológico, cujo piso é de R$ 1.400,00 de
Defere-se o recebimento das verbas rescisórias devidas, quais
01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 95/96) e o reclamante recebia o piso
sejam: a) férias vencidas referentes ao período de 2016/2017
salarial mínimo (R$ 916,19). Em 2016, o piso do tratador de animais
acrescidas de 1/3; b) 13º salário proporcional (período de
passou a ser de R$ 1.540,00 de 01/01/2016 a 31/12/2016 (fls.
01/01/2017 a 08/07/2017) e c) FGTS sobre as verbas rescisórias,
131/133) e o reclamante recebia o piso salarial mínimo (R$
no que couber, e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período
1.007,80). E em 2017, o piso do tratador de animais passou a ser
contratual.
de R$ 1.647,80 de 01/01/2017 a 31/12/2017 (fls. 169/171) e o
Os valores de FGTS devidos devem ser depositados em conta
reclamante recebia o piso salarial mínimo (R$ 1.078,35).
vinculada do autor, devendo ser, ainda, liberadas as guias para
Assim, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de
levantamento, nos termos da Lei 8.036/90.
janeiro de 2015 até o término do contrato, considerando-se que o
Não cumprida a obrigação de fazer, a mesma será revertida
autor deveria ter recebido o piso do tratador de animais e e recebeu
diretamente ao reclamante, oficiando-se ao Ministério do Trabalho e
o piso salariam mínimo. Defere-se ainda os reflexos em aviso
Emprego para a cominação das multas pertinentes e demais
prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%.
cominações legais.
Não há falar em reflexos em DSR, pois estes estão incluído no valor
Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pelo reclamante a
mensal. Também não há reflexos em adicional de insalubridade,
idêntico título, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito.
uma vez que este tem como base de cálculo o salário mínimo.
Determina-se, ainda, a baixa na CTPS do autor, no prazo de 10 dias
Participação nos lucros de 2017
do trânsito em julgado desta sentença, para nela fazer constar a
A Convenção Coletiva de Trabalho encartada aos autos às fls.
data do término do contrato de trabalho, qual seja, 08/07/2017.
169/194, na Cláusula 12ª, "c", prevê o pagamento de verba
Apresente o reclamante sua CTPS quando do trânsito em julgado,
intitulada participação nos lucros e resultados ou PLR, sendo devida
para as devidas anotações.
para as empresas com mais de cem empregados o valor de R$
251,04, em duas parcelas semestrais de 125,52 (fls. 176/177).
Diferenças Salariais - Desvio de função
Assim sendo, faz jus o reclamante ao recebimento de R$ 125,52
Aduz o reclamante que tinha como atividade principal a de tratador
referentes à participação nos lucros de 2017, conforme requerido na
de animais. Pede o pagamento das diferenças salariais existentes
inicial, o que não foi observado pela empresa reclamada, de modo
entre o salário pago e o salário de tratador de animais de zoológico.
que fica condenada a pagar estas quantias ao demandante.
A reclamada Qualitecnica foi revel.
Multa do art. 467 da CLT
Na CTPS do reclamante (fls. 388), consta que a reclamada é
Quanto à multa do art. 467 da CLT, com a redação dada pela Lei
empresa do ramo de limpeza e conservação, portanto se aplica a
10.272/2001 (pagamento acrescido de 50% de todas as verbas
ela as CCT's juntadas pelo autor.
rescisórias), faz jus o obreiro a sua percepção, pois a ausência das
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que: "que a função do
reclamadas em audiência inaugural obstou a quitação dos valores
depoente era alimentar e tratar dos animais como jacaré, cobra,
das verbas rescisórias, fazendo persistir a mora inadmissível a este
tartaruga, iguanas, etc, bem como auxiliar os alunos nas
tipo de verba.
experiências".
A incidência de referido artigo se torna indiscutível diante do pouco
Em razão da revelia da empregadora e do desconhecimento das
caso do empregador que sequer comparece à audiência
funções exercidas pelo autor pelo preposto da UNESP, considera-
inviabilizando totalmente a possibilidade de quitação desta
se que o autor exercia a função de tratador de animais como
importância.
atividade principal. Ademais, embora o autor não trabalhasse em
A situação deste empregador revel é a mesma que a daquele que
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